O livramento condicional
A depende do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena. (CORRETA)
Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
B depende de carta de compromisso de trabalho regular e registrado para sua concessão. (ERRADA)
Não há tal exigência
C depende do cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. (ERRADA)
Trata-se de um requesito da progressão de REGIME
D pode ser concedido após o cumprimento de 1/8 da pena, em caso de mulher primária, desde que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente. (ERRADA)
Trata-se de um requesito da progressão de REGIME
E pode ser aplicado na sentença penal condenatória, em caso de pena superior a dois anos que não tenha sido substituída por restritiva de direitos.
Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Gabarito A.
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“A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.
O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”
“A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.
O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”
Lembrando que é vedado o livramento condicional aos condenados a crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!!!
LIVRAMENTO CONDICIONAL:
- bom comportamento do preso
- não ter falta grave nos últimos 12 meses
- bom desempenho no trabalho
- aptidão para se manter com o trabalho honesto
- cumprimento de pena
- não reincidente em crime doloso: 1/3
- reincidente em crime doloso: 1/2
- crime hediondo: 2/3
- crime hediondo com resultado morte: não pode
GABARITO - A
Resumo de Livramento Condicional:
É uma liberdade antecipada, condicional e precária.
Requisitos:
a) Objetivos
- PPL aplicada igual ou superior a 2 anos
- cumprido + de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e se tiver bons antecedentes;
- cumprido + de 1/2 se for reincidente em doloso;
- cumprido + de 2/3 se for condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas/pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico;
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
b) Subjetivos
- bom comportamento durante a execução;
- não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
- bom desempenho no trabalho;
- aptidão para prover a subsistência;
- para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: análise da possibilidade de voltar a delinquir.
Revogação:
a) Obrigatória
- cometimento de crime na vigência do benefício;
- crime anterior (desde que, quando somadas a pena anterior e a nova pena, o montante impeça a concessão do benefício).
b) Facultativa
- descumprimento de qualquer obrigação;
- irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja PPL.
OBS. 1: em caso de revogação, o tempo que ficou em liberdade não é abatido na pena, EXCETO se condenado a crime praticado anteriormente ao livramento (não houve quebra da confiança).
OBS. 2: nunca caberá livramento condicional para o condenado por hediondo ou equiparado com resultado MORTE (art. 112, VI, a, VIII; LEP).
Fonte: Comentário de um colega aqui do Qc.
Lenise, não seria para progressão, não?
Progressão de Regime de Mulher Grávida (ou Mãe de Criança/Deficiente)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
(...)
§ 7º O Bom Comportamento é Readquirido Após 1 ano da ocorrência do fato, OU ANTES, Após o Cumprimento do Requisito Temporal Exigível para a Obtenção do Direito.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade IGUAL OU SUPEIOR a 2 anos.
COMPILANDO COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QC
RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL
crimes COMUNS:
1/3 para réu PRIMÁRIO
1/2 para REINCIDENTE
EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES
X
crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena
REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL
crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL
ATENÇAO: com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.
Adendo
=>LIVRAMENTO CONDICIONAL - Consiste num benefício ao condenado durante o cumprimento da PPL com natureza despenalizadora e permite a reinserção do condenado ao convívio social, desde que presente os requisitos legais.
=>Qual sua natureza jurídica?
1ª corrente: direito subjetivo do condenado (corrente majoritária) x 2ª corrente: faculdade do juiz.
=>Da decisão que concede ou denega o livramento: cabe agravo.
*Súmula 617, STJ: A ausência de suspensão ou revogaçao do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena"
+
*Súmula 441, STJ: A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
CP - ART. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
Fonte: Masson
A Quinta e sdo Superior Tribunal de Justiça () fixaram entendimento de que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.
Lembrando, ainda, que o Condenado por ORCRIM ou por delito cometido no contexto de ORCRIM não poderá obter livramento se existirem elementos de prova indicando a manutenção do agrupamento ilícito.
Art. 2º da Lei nº 12.850/2013
[...]
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Erro da "E".
O Livramento Condicional é instituto a ser aplicado pelo juízo das execuções penais, portanto, não pode ser aplicado na sentença penal condenatória.
Um dos requisitos para se aplicar o livramento é a penal privativa de liberdade (não se aplica nas restritivas de direito ou multa) ser igual ou superior a dois anos, ou seja, após todo o processo judicial a pessoa foi condenada a uma pena privativa (encarceramento) igual ou maior que dois anos.
Art 83, CP
(...)
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
liberdade condicional é diferente de progressão de regime.
no livramento condicional permite que cumpra a pena em LIBERDADE.
Igual ou superior a 2, e não apenas superior
Abraços