O prefeito de um município realiza um contrato com uma empr...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". No caso, o prefeito agiu dolosamente, autorizou pagamento superior ao efetivamente executado e sem comprovação dos serviços, gerando prejuízo patrimonial à Administração; por isso, a conduta se enquadra como improbidade que causa lesão ao erário e conduz ao gabarito A.
- Se o enunciado trouxer dolo e prejuízo patrimonial efetivo à Administração, a primeira referência é o art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
- Não exija enriquecimento ilícito para toda improbidade: ele é categoria própria do art. 9º e não requisito do art. 10.
- Quando houver dano ao erário, confira se a alternativa nega ressarcimento; isso contraria o art. 18.
- Após a Lei nº 14.230/2021, verifique sempre se o enunciado fornece o dolo; nesta questão, ele foi dado expressamente.
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Comentários
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Prefeito cometeu ato de improbidade:
Sanções do artigo 10:
I)Ressarcimento ao Erário: Obrigação de devolver integralmente o valor desviado ou o prejuízo causado ao patrimônio público.
II)Perda da Função Pública: Perda do cargo, emprego ou função pública ocupada pelo agente no momento da conduta.
III)Suspensão dos Direitos Políticos: Suspensão por até 12 anos
IV)Multa Civil: Valor equivalente ao prejuízo causado ao erário (dano).
VI)Proibição de Contratar/Receber Benefícios: Vedação de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de até 12 anos
SE FOR PARA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO - WILL DETILI
#PCBA
Alan, na questão esta expressamente escrito 'conduta dolosa do referido prefeito'... :/
Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
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