No escopo da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.826/2003, art. 10, caput e § 1º, I a III: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.”
- Se a lei falar em autorização e exigir demonstração de efetiva necessidade, descarte alternativas que tratem o deferimento como automático.
- No porte de arma, confira sempre se a alternativa respeita os requisitos cumulativos do art. 10 c/c art. 4º; requisito parcial não basta.
- Alegação genérica de medo ou insegurança não substitui a demonstração concreta de risco ou ameaça à integridade física.
- Desconfie de alternativas que criem critérios não previstos na Lei nº 10.826/2003.
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Gab: D
A concessão do porte de arma de fogo pela Polícia Federal (nos termos do art. 10 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e do seu regulamento) envolve ato administrativo de natureza discreta e precária, exigindo da autoridade competente uma rigorosa motivação fundamentada.
Não basta o preenchimento de requisitos formais; o requerente deve comprovar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física, o que obriga a administração a realizar uma análise técnica, objetiva e documental do risco alegado.
- A) Incorreta porque o porte não é um direito subjetivo perfeito ou prerrogativa automática; a administração possui margem de apreciação (discricionariedade) para avaliar a efetiva necessidade.
- B) Incorreta porque a necessidade de porte nunca é presumida por índices gerais de criminalidade, sendo expressamente vedada a alegação de insegurança genérica.
- C) Incorreta porque o porte não é ato vinculado baseado apenas em endereço, antecedentes e taxas; os requisitos essenciais de idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica e, sobretudo, a efetiva necessidade e risco precisam ser demonstrados.
- E) Incorreta porque escolaridade, renda ou inserção social não são critérios legais previstos pelo Estatuto do Desarmamento como redutores de risco ou indicadores de aptidão para o manuseio.
letra C ao meu ver está incompleta, mas não incorreta
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