No escopo da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),...

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Q4238170 Direito Administrativo
No escopo da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a sistemática normativa que disciplina a concessão de porte de arma de fogo articula-se com a exigência de demonstração de efetiva necessidade, capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão psicológica. Todavia, a concessão do porte deve observar princípios constitucionais e administrativos que limitam o poder discricionário da autoridade pública. Com base nessa normatividade, assinale a alternativa que melhor reflete os limites e condicionantes jurídicos impostos ao deferimento do porte:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 10.826/2003, art. 10, caput e § 1º, I a III: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.”

Tema central: Porte de arma
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o porte como prerrogativa subjetiva automática do requerente e exclui juízo administrativo. O art. 10 da Lei nº 10.826/2003 dispõe que se trata de autorização de competência da Polícia Federal e condiciona a concessão à demonstração de efetiva necessidade e aos demais requisitos legais. Portanto, a lei não confere direito subjetivo ao deferimento.
B
Errada
Está errada porque presume a necessidade com base em criminalidade urbana, medo ou insegurança genérica. O art. 10, § 1º, I, exige demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física, o que demanda comprovação concreta e individualizada, não alegação abstrata.
C
Errada
Está errada porque afirma concessão vinculada e reduz os requisitos legais a elementos insuficientes. Além de residência certa e idoneidade, a lei exige, cumulativamente, demonstração de efetiva necessidade, atendimento às exigências do art. 4º, inclusive capacidade técnica e aptidão psicológica, e apresentação da documentação da arma com o devido registro. Endereço fixo, ausência de antecedentes e quitação de taxas não esgotam o regime legal.
D
Certa
É a alternativa correta, pois se ajusta à exigência legal de demonstração de efetiva necessidade e à análise administrativa do pedido com base nos elementos do caso concreto e na documentação idônea.
E
Errada
Está errada porque introduz critérios sem previsão legal. Escolaridade, renda mensal e inserção social não aparecem no art. 10 nem no art. 4º da Lei nº 10.826/2003 como requisitos para o deferimento do porte. O erro aqui é de falta de base normativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre preenchimento de alguns requisitos e existência de direito subjetivo ao porte, além da falsa ideia de que a violência urbana, por si só, comprova a efetiva necessidade exigida em lei.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei falar em autorização e exigir demonstração de efetiva necessidade, descarte alternativas que tratem o deferimento como automático.
  • No porte de arma, confira sempre se a alternativa respeita os requisitos cumulativos do art. 10 c/c art. 4º; requisito parcial não basta.
  • Alegação genérica de medo ou insegurança não substitui a demonstração concreta de risco ou ameaça à integridade física.
  • Desconfie de alternativas que criem critérios não previstos na Lei nº 10.826/2003.

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Comentários

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Gab: D

A concessão do porte de arma de fogo pela Polícia Federal (nos termos do art. 10 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e do seu regulamento) envolve ato administrativo de natureza discreta e precária, exigindo da autoridade competente uma rigorosa motivação fundamentada.

Não basta o preenchimento de requisitos formais; o requerente deve comprovar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física, o que obriga a administração a realizar uma análise técnica, objetiva e documental do risco alegado.

  • A) Incorreta porque o porte não é um direito subjetivo perfeito ou prerrogativa automática; a administração possui margem de apreciação (discricionariedade) para avaliar a efetiva necessidade.
  • B) Incorreta porque a necessidade de porte nunca é presumida por índices gerais de criminalidade, sendo expressamente vedada a alegação de insegurança genérica.
  • C) Incorreta porque o porte não é ato vinculado baseado apenas em endereço, antecedentes e taxas; os requisitos essenciais de idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica e, sobretudo, a efetiva necessidade e risco precisam ser demonstrados.
  • E) Incorreta porque escolaridade, renda ou inserção social não são critérios legais previstos pelo Estatuto do Desarmamento como redutores de risco ou indicadores de aptidão para o manuseio.

letra C ao meu ver está incompleta, mas não incorreta

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