De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Municípi...

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Q3614853 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Você pode estar sofrendo de fadiga digital e nem percebeu


   Nos últimos anos, o avanço das tecnologias digitais e a popularização do trabalho remoto transformaram a forma como as pessoas se relacionam com o ambiente virtual. A rotina de passar horas seguidas diante de telas, seja para atividades profissionais, estudo ou lazer, tornou-se parte do cotidiano de milhões de indivíduos. Esse novo cenário trouxe à tona um fenômeno cada vez mais discutido: o surgimento de tipos inéditos de cansaço mental associados às longas jornadas on-line.

   O esgotamento provocado pelo uso prolongado de dispositivos digitais vai além do simples cansaço físico. Muitas pessoas relatam sintomas como dificuldade de concentração, irritabilidade e sensação de esvaziamento mental após períodos extensos conectados. Esse quadro tem chamado a atenção de pesquisadores e profissionais da saúde, que buscam compreender as causas e impactos desse fenômeno no bem-estar da população. Recentemente, instituições como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e universidades de referência, como a Universidade de São Paulo, vêm promovendo estudos para entender melhor a relação entre o ambiente digital e a saúde mental, trazendo novas perspectivas sobre o tema.

   Estudos recentes indicam que a exposição contínua a estímulos digitais pode sobrecarregar áreas do cérebro responsáveis pela atenção e processamento de informações. O excesso de notificações, reuniões virtuais e multitarefas digitais exige uma adaptação constante, levando à chamada fadiga digital. Esse tipo de exaustão mental difere do cansaço tradicional, pois está relacionado à hiperestimulação e à dificuldade de desconectar-se do ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de pausas regulares e a falta de interação presencial contribuem para o aumento do estresse e da ansiedade. O cérebro, ao ser submetido a longos períodos de atividade on-line, tende a apresentar sinais de esgotamento, como lapsos de memória e sensação de confusão mental. Tais sintomas são cada vez mais comuns em profissionais que atuam em home office ou estudantes em regime remoto.

   O esgotamento causado pelas longas jornadas on-line possui características distintas em relação ao estresse convencional. Enquanto o estresse físico está geralmente associado a esforços corporais ou preocupações pontuais, o cansaço digital resulta da sobrecarga de informações e da necessidade de estar sempre disponível no ambiente virtual.

   Além disso, a ausência de limites claros entre trabalho, lazer e vida pessoal intensifica o desgaste mental. O acesso constante a redes sociais, e-mails e aplicativos de mensagens faz com que o cérebro permaneça em estado de alerta, dificultando o relaxamento e a recuperação das energias.

   Para reduzir os efeitos do cansaço mental digital, especialistas recomendam adotar algumas estratégias simples no dia a dia. Entre elas, destaca-se a importância de realizar pausas regulares durante o uso de dispositivos eletrônicos, evitando períodos prolongados sem descanso. A prática de atividades físicas e o contato com ambientes naturais também contribuem para aliviar a tensão acumulada.

   Outra medida eficaz é estabelecer horários definidos para o uso de tecnologias, separando momentos de trabalho, estudo e lazer. Desativar notificações não essenciais e priorizar interações presenciais sempre que possível são atitudes que ajudam a preservar a saúde mental e a qualidade de vida em um mundo cada vez mais conectado. Empresas como Google e Apple têm implementado ferramentas em seus dispositivos para auxiliar os usuários na gestão do tempo de tela, facilitando o equilíbrio entre o digital e o offline.


(Disponível em: https://www.em.com.br/emfoco. Acesso em: julho de 2025. Adaptado.)
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho – Lei Complementar nº 43/2019, o procedimento sumário será adotado para a apuração de:

I. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas. II. Abandono de cargo. III. Inassiduidade habitual.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A) I, II e III.

1. Interpretação do tema e legislação:
A questão exige conhecimento das hipóteses em que se adota o procedimento sumário para apuração de infrações disciplinares, conforme a Lei Complementar nº 43/2019 do Município de João Ramalho – o Estatuto dos Servidores Municipais.

2. Fundamentação legal:
O procedimento sumário está disciplinado nos seguintes artigos:
Art. 133: “Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas...”
Art. 51-B: “Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário...”

3. Explicação do tema central:
O procedimento sumário é uma forma simplificada de processo administrativo disciplinar, aplicada especificamente nos casos de:

  • I – Acumulação de cargos, empregos e funções públicas (Art. 133);
  • II – Abandono de cargo (Art. 51-B, I, ‘a’);
  • III – Inassiduidade habitual (Art. 51-B, I, ‘b’).

4. Exemplo prático:
Um enfermeiro acumula dois cargos sem permissão legal – será aberto procedimento sumário para que ele opte por um dos cargos, sob pena de perda de ambos.

5. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa “A” inclui exatamente os três casos previstos em lei. Todos são hipóteses claras de procedimento sumário, fundamentados nos artigos mencionados.

6. Análise das alternativas incorretas:
B) Apenas acumulação de cargosERRADO, pois omite abandono e inassiduidade.
C) Acumulação e abandono apenasERRADO, pois exclui inassiduidade.
D) Apenas abandono e inassiduidadeERRADO, pois deixa de fora a acumulação.

7. Estratégia, jurisprudência e doutrina:
Termos-chave como “procedimento sumário” e enumeração exata dos casos são a base da questão.
Destaca-se que o STJ entende, por exemplo, ser legítima a adoção de procedimento sumário para abandono de cargo (MS 11.222/DF).
Segundo David Augusto Souza Lopes Frota, exige-se, no abandono, a verificação da intencionalidade da ausência.

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