Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a concessão do...

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Q4238162 Direito Penal
Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a concessão do porte de arma de fogo depende de requisitos cumulativos que buscam compatibilizar o direito à segurança pessoal com a tutela da coletividade, notadamente à luz da dignidade humana, da prevenção da violência armada e dos princípios da razoabilidade e da seletividade normativa. Assinale a alternativa que melhor expressa um critério legal de natureza restritiva para o deferimento do porte:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 10.826/2003, art. 10, § 1º, I, exige: "I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;". Esse é o parâmetro jurídico decisivo para o gabarito A.

Tema central: Efetiva necessidade do porte
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A exige demonstração concreta da efetiva necessidade, conforme o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. O risco profissional e a ameaça à integridade física são fundamentos alternativos: não precisam ocorrer simultaneamente. A expressão “ameaça objetiva” é uma síntese interpretativa da alternativa, e não a redação literal da lei; os elementos concretos correspondem à exigência de demonstrar a necessidade, em vez de apenas declarar insegurança.
B
Errada
O mero vínculo com empresa de segurança privada não confere autorização pessoal irrestrita para portar arma. O art. 7º da Lei nº 10.826/2003 vincula a utilização das armas empresariais ao serviço. O erro está na suficiência atribuída ao vínculo empresarial, não na ausência de atividade externa: o dispositivo não limita o serviço armado à vigilância externa.
C
Errada
A aceitação pela contratante não substitui a habilitação ou o credenciamento exigido pela regulamentação. O art. 15, VII, do Decreto nº 11.615/2023 exige laudo psicológico fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por ela credenciado; o § 5º exige comprovante de capacitação técnica expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal.
D
Errada
Estatísticas de criminalidade do local de residência não bastam, por si, para demonstrar a efetiva necessidade exigida pelo art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Esses dados não geram autorização automática. O erro não é a ausência de vínculo profissional, pois a demonstração de ameaça à integridade física constitui fundamento alternativo ao risco profissional.
E
Errada
A sensação pessoal de insegurança sem suporte em fatos concretos não satisfaz o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. A lei exige demonstrar efetiva necessidade, e não apenas declarar receio subjetivo.
Pegadinha da questão
O enunciado menciona o art. 6º, mas o requisito decisivo está no art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Além disso, risco profissional e ameaça à integridade física são alternativas legais, não exigências simultâneas; em B, a ausência de atividade externa não é o motivo da incorreção.
Dica para questões semelhantes
  • No porte para defesa pessoal, diferencie demonstração da efetiva necessidade de simples declaração de insegurança.
  • Leia o “ou” do art. 10, § 1º, I: a ameaça à integridade física pode fundamentar a necessidade mesmo sem risco profissional.
  • No regime da segurança privada, verifique a vinculação do uso da arma ao serviço; não presuma porte pessoal irrestrito pelo vínculo empresarial.
  • Confira a habilitação ou o credenciamento dos profissionais responsáveis pelas comprovações psicológica e técnica: a aceitação contratual não supre esses requisitos.

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Letra A

Para que uma pessoa física comum obtenha a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido, o art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 exige expressamente que o requerente demonstre a efetiva necessidade por exercer atividade profissional de risco ou por estar sob ameaça à sua integridade física.

  • Essa análise não pode ser baseada em meras suposições; ela exige "elementos concretos submetidos à autoridade competente" (a Polícia Federal), que avaliará de forma restritiva o preenchimento desse requisito.

  • B está incorreta: O porte para funcionários de segurança privada é estritamente funcional e limitado ao exercício do serviço (atividade externa ou interna vinculada ao posto), conforme o art. 6º, § 1º.
  • C está incorreta: A aptidão psicológica e a capacidade técnica devem ser atestadas por profissionais e entidades credenciadas pela Polícia Federal ou pelas Forças Armadas, e não por entidades privadas quaisquer.
  • D e E estão incorretas: A mera sensação subjetiva de insegurança ou o fato de residir em área com altos índices de criminalidade não preenchem o requisito legal da "efetiva necessidade", que exige a individualização e a concretude do risco ou da ameaça.

Rv

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

       § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

  •        I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; 
  •        II – atender às exigências previstas no art. 4 desta Lei; ( requisitos exigidos pelo art. 4º para aquisição da arma: idoneidade + ocupação lícita/residência certa + capacidade técnica + aptidão psicológica.)
  •        III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

essa caiu no exame de urina

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