Organismo geneticamente modificado (OGM) pode ser entendido ...
Organismo geneticamente modificado (OGM) pode ser entendido como organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. Conforme a regulamentação oriunda da Lei nº 8.974/1995, no estabelecimento de normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente alterados, constituem crimes: a manipulação genética de células germinais humanas; a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível; a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei; e, a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio. Especificamente no crime relativo a “intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos”, a pena prevista se esse crime resultar em morte, consiste em reclusão de