De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, poderá haver, ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 172, II e III: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...) II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário;". Como o enunciado descreve essas hipóteses de perdão da dívida, o instituto correspondente é a remissão, que extingue o crédito tributário nos termos do CTN.
- Se o enunciado falar em perdão da dívida ou do crédito tributário já constituído, verifique primeiro se a hipótese é de remissão.
- Quando aparecerem erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo e diminuta importância do crédito, a referência decisiva é o art. 172, II e III, do CTN.
- Se a questão citar a LRF sobre renúncia de receita, use-a para classificar a espécie; para identificar o conceito do instituto, confira o CTN.
- Não confunda anistia com remissão: anistia recai sobre penalidades por infrações; remissão extingue o crédito tributário.
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Comentários
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Nos termos do art. 156, CTN, a remissão (perdão) é forma de extinção do crédito tributário. Já a anistia (exclusão do crédito tributário) diz respeito ao perdão de penalidades aplicadas ao contribuinte antes da lei que concede a anistia (art. 180, caput, do CTN).
De acordo com o art. 172 do Código Tributário Nacional (CTN), a remissão consiste no perdão do crédito tributário, total ou parcial, concedido em situações específicas previstas em lei, como:
- Erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;
- Valor diminuto do crédito tributário;
- Condições econômicas do contribuinte;
- Equidade, em casos excepcionais.
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