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Q3736229 Direito Tributário
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, poderá haver, de acordo com certas especificações, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Assinale a alternativa que representa o tipo de renúncia de receita na qual se refere ao perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na Lei, como, por exemplo, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo ou valor diminuto da dívida. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 172, II e III: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...) II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário;". Como o enunciado descreve essas hipóteses de perdão da dívida, o instituto correspondente é a remissão, que extingue o crédito tributário nos termos do CTN.

Tema central: Remissão tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Anistia não é perdão da dívida tributária, mas exclusão do crédito tributário relativo a penalidades por infrações. O enunciado não trata de penalidade nem de infração; trata de perdão do crédito tributário nas hipóteses do art. 172 do CTN, o que caracteriza remissão.
B
Errada
Incorreta. Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário ligada à dispensa legal do tributo, enquanto o enunciado descreve perdão de dívida já enquadrado nas hipóteses legais de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo e diminuta importância do crédito. Esse efeito jurídico, segundo a base, é de remissão, não de isenção.
C
Certa
Correta. Remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário e o CTN prevê expressamente erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo e diminuta importância do crédito como hipóteses de sua concessão. A correspondência é literal com o art. 172, II e III, do CTN.
D
Errada
Incorreta. Crédito presumido é espécie de benefício fiscal mencionada pela LRF como renúncia de receita, mas não corresponde ao perdão de dívida descrito no enunciado. O critério eliminatório é conceitual: crédito presumido é incentivo fiscal de apuração, não remissão do crédito tributário.
Pegadinha da questão
A banca mistura LRF e CTN: a LRF menciona as espécies de renúncia de receita, mas a identificação do instituto pedido depende da literalidade do CTN. A confusão mais explorada é entre remissão e anistia, porque ambas podem parecer perdão, só que a remissão recai sobre o crédito tributário e a anistia sobre penalidades.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em perdão da dívida ou do crédito tributário já constituído, verifique primeiro se a hipótese é de remissão.
  • Quando aparecerem erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo e diminuta importância do crédito, a referência decisiva é o art. 172, II e III, do CTN.
  • Se a questão citar a LRF sobre renúncia de receita, use-a para classificar a espécie; para identificar o conceito do instituto, confira o CTN.
  • Não confunda anistia com remissão: anistia recai sobre penalidades por infrações; remissão extingue o crédito tributário.

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Comentários

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Nos termos do art. 156, CTN, a remissão (perdão) é forma de extinção do crédito tributário. Já a anistia (exclusão do crédito tributário) diz respeito ao perdão de penalidades aplicadas ao contribuinte antes da lei que concede a anistia (art. 180, caput, do CTN).

De acordo com o art. 172 do Código Tributário Nacional (CTN), a remissão consiste no perdão do crédito tributário, total ou parcial, concedido em situações específicas previstas em lei, como:

  • Erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;
  • Valor diminuto do crédito tributário;
  • Condições econômicas do contribuinte;
  • Equidade, em casos excepcionais.

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