Tendo em vista as disposições constitucionais de temas que s...
I. As limitações ao exercício da competência tributária encontram-se dispostas em rol taxativo no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional.
II. A estipulação de normas gerais relativas à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários pode se dar por medida provisória, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
III. A fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, § 1º: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I." Constituição Federal, art. 62, § 1º, III: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III - reservada a lei complementar;" Constituição Federal, art. 146, III, b: "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
- Se a matéria tributária envolver obrigação, lançamento, crédito, prescrição ou decadência, verifique primeiro a reserva de lei complementar do art. 146, III, b.
- Antes de admitir medida provisória em tema tributário, confronte com o art. 62, § 1º, III: matéria reservada a lei complementar não pode ser tratada por MP.
- Em anterioridade, confira as exceções expressas do art. 150, § 1º; a base de cálculo do IPTU está fora da noventena.
- Desconfie de assertivas que falem em rol taxativo absoluto das limitações ao poder de tributar em um único capítulo constitucional.
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Comentários
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Base: arts. 150 a 152 da Constituição.
A doutrina e o STF reconhecem que as limitações ao poder de tributar constituem um conjunto fechado, expresso, dentro do Sistema Tributário Nacional.
✔ É um rol taxativo, porque:
- representa restrições expressas;
- não pode ser ampliado por lei ordinária;
- é tratado como categoria técnica constitucional.
Portanto, I é verdadeira.
❌ Podem NÃO.
Essas matérias são de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar (art. 146, III, b e c, da CF).
STF: medida provisória não pode regular matéria reservada a lei complementar.
Exemplo de precedentes:
- ADI 2.036/DF
- ADI 3.089
- ADI 5.127
MP não pode tratar de prescrição, decadência, crédito tributário etc.
Portanto, II é falsa.
Aqui mora o detalhe que derruba a afirmativa.
O STF diferencia duas coisas:
- Apenas corrige inflação.
- Não é aumento de tributo.
- Não se submete à noventena.
- É aumento indireto do IPTU.
- Submete-se à anterioridade ANUAL e à NONAGESIMAL.
Precedentes:
- RE 648.245 (Tema 385 – Repercussão Geral)
- RE 562.045
- Súmula 160 do STJ reforça a mesma linha.
A afirmativa diz que a fixação da base de cálculo não se submete à noventena — isso é falso, pois fixação = alteração = aumento → exige noventena.
Portanto, III é falsa.
- I → ✔ Verdadeira
- II → ✘ Falsa
- III → ✘ Falsa
Não é rol taxativo.
''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:''
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