José, usuário de um serviço de abastecimento de água, foi de...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Regulamento homologado pelo Decreto nº 23.246/2025 (VISAN), art. 11, caput e inciso VI: “Art. 11. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá ser interrompida pelo prestador, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento, nas seguintes hipóteses: (...) VI - negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura da água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;”. Como o enunciado informa que José foi previamente notificado e mesmo assim recusou a instalação do hidrômetro, incide essa hipótese normativa, autorizando a interrupção do abastecimento, sem prejuízo de outras sanções.
- Quando a norma trouxer hipótese expressa de interrupção, confira se o enunciado preenche exatamente o requisito ativador, aqui a prévia notificação seguida de recusa do usuário.
- Se o dispositivo disser “sem prejuízo de outras sanções”, elimine alternativas que falem em sanção única ou consequência exclusiva.
- Não acrescente requisito não previsto no texto normativo, como necessidade de ordem judicial, se a base atribui competência administrativa ao prestador.
- Em questões de regulamento de serviço público, a literalidade do inciso específico costuma decidir a questão inteira.
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