José, usuário de um serviço de abastecimento de água, foi de...

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Q3702554 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
José, usuário de um serviço de abastecimento de água, foi devidamente notificado pela companhia para permitir a instalação do hidrômetro em sua residência. Contudo, ele se recusou a autorizar o procedimento. Com base no Decreto nº 3.842/2018 do município de Herval d’Oeste, o que poderá acontecer com o abastecimento de água de sua residência? 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regulamento homologado pelo Decreto nº 23.246/2025 (VISAN), art. 11, caput e inciso VI: “Art. 11. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá ser interrompida pelo prestador, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento, nas seguintes hipóteses: (...) VI - negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura da água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;”. Como o enunciado informa que José foi previamente notificado e mesmo assim recusou a instalação do hidrômetro, incide essa hipótese normativa, autorizando a interrupção do abastecimento, sem prejuízo de outras sanções.

Tema central: Interrupção por recusa do hidrômetro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a consequência jurídica expressa no dispositivo decisivo: diante da negativa do usuário, após prévia notificação, em permitir a instalação do dispositivo de leitura da água consumida, o prestador poderá interromper os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Além disso, a norma afirma expressamente que isso ocorre sem prejuízo de outras sanções, exatamente como consta na alternativa.
B
Errada
Está errada porque afirma cobrança por estimativa como única sanção. O fundamento normativo decisivo prevê consequência diversa e mais ampla: a prestação dos serviços poderá ser interrompida, sem prejuízo de outras sanções. Portanto, a alternativa contraria o art. 11, caput e inciso VI ao excluir a interrupção e ao impor exclusividade sancionatória não prevista.
C
Errada
Está errada porque introduz exigência de ordem judicial prévia que não consta da base normativa aplicável. Ao contrário, o regulamento trata a interrupção como providência administrativa do prestador nas hipóteses previstas, e a base ainda indica, como apoio, o art. 16, XI, que atribui ao prestador a competência para suspender o fornecimento nas formas e condições do regulamento.
D
Errada
Está errada porque a base não prevê isenção de cobrança em razão da recusa do usuário. O que a norma prevê expressamente para essa conduta é a possibilidade de interrupção do serviço, sem prejuízo de outras sanções. Assim, a alternativa cria efeito jurídico inexistente no dispositivo aplicável.
E
Errada
Está errada porque desconsidera a eficácia jurídica da notificação prévia já realizada e afasta a consequência expressa da recusa. Segundo o art. 11, VI, uma vez havendo prévia notificação e negativa do usuário em permitir a instalação, o prestador poderá interromper os serviços; não se limita a fazer novo agendamento sem penalidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre simples providência administrativa futura e a hipótese normativa expressa de interrupção do serviço, além da falsa ideia de que a consequência seria apenas cobrança estimada ou que dependeria de ordem judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma trouxer hipótese expressa de interrupção, confira se o enunciado preenche exatamente o requisito ativador, aqui a prévia notificação seguida de recusa do usuário.
  • Se o dispositivo disser “sem prejuízo de outras sanções”, elimine alternativas que falem em sanção única ou consequência exclusiva.
  • Não acrescente requisito não previsto no texto normativo, como necessidade de ordem judicial, se a base atribui competência administrativa ao prestador.
  • Em questões de regulamento de serviço público, a literalidade do inciso específico costuma decidir a questão inteira.

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