É crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, s...

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Q1039993 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
É crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuizo do disposto na legislação penal:
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Tema central: A questão indaga qual conduta configura crime segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo do disposto na legislação penal. Trata-se especificamente dos crimes e infrações administrativas previstas no ECA, assunto frequentemente cobrado em concursos para Oficial de Justiça.

Legislação aplicável: O art. 236 do ECA dispõe literalmente:

“Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos.”

Justificativa da alternativa correta (A): É exatamente a conduta descrita no art. 236 do ECA. Ou seja, impedir ou dificultar a atuação das autoridades responsáveis pela proteção da criança e do adolescente é crime próprio do ECA, além do que possa prever o Código Penal. Por exemplo, se alguém tenta barrar um oficial de justiça que vai cumprir medida protetiva, estará sujeito à responsabilização criminal conforme este artigo.

Jurisprudência: O TJ-RJ reconheceu, por exemplo, que “restringir o acesso a meios oficiais” caracteriza crime do art. 236 do ECA (Agravo de Instrumento 00487956120258190000).

Alternativas incorretas:

  • B) O ECA prevê garantias à liberdade do menor, mas a apreensão em flagrante não é, por si só, crime.
  • C) Prometer/efetivar a entrega de filho/pupilo sem pagamento não configura crime, apenas infração administrativa; o crime (art. 238) exige vantagem.
  • D) A autoridade que não comunica a apreensão ao MP pode sofrer sanção administrativa, mas não é crime previsto expressamente no ECA.
  • E) A apreensão de menor, quando em flagrante de ato infracional, é permitida e não constitui crime – desde que dentro dos limites legais.

Dica de prova: Atente para termos como “crime previsto no ECA”. Muitos itens trazem infrações administrativas ou omissões formais, mas o enunciado pede crime (que tem previsão de pena restritiva de liberdade).

Doutrina: Conforme Paulo Lúcio Nogueira, “o artigo 236 visa garantir que a rede de proteção à infância não sofra entraves, especialmente da própria comunidade ou servidores, no exercício de sua função.”

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A) Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

B) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional, sem que exista ordem escrita da autoridade judiciária competente.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

C) prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, ainda que não condicionado a pagamento ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

D) deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação ao Ministério Público.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

E) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão, ainda que em flagrante de ato infracional.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

Apenas um ajuste no excelente comentário do Matheus Oliveira:

C) prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, ainda que não condicionado a pagamento ou recompensa.

de fato a alternativa está errada, mas com base no artigo 238:

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Letra A

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: 

Pena - detenção de seis meses a dois anos. (6 meses a 2 anos)

GAB. LETRA A.

Art. 236. IMPEDIR ou EMBARAÇAR a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

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