Conforme a Lei Federal nº 14.026/2020 – Marco Regulatório do...
I. Esta Lei cria o Instituto Nacional do Saneamento Básico (INSAB), entidade federal de implementação da Política Nacional de Águas e Energias, integrante do Sistema Nacional de Águas e Esgotos (Sinage). II. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada. III. Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do Marco Regulatório do Saneamento Básico no Brasil, estabelecido pela Lei Federal nº 14.026/2020. Essa lei tem como objetivo principal modernizar e aumentar a eficiência dos serviços de saneamento básico no Brasil, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Vamos examinar cada assertiva:
Assertiva I: "Esta Lei cria o Instituto Nacional do Saneamento Básico (INSAB), entidade federal de implementação da Política Nacional de Águas e Energias, integrante do Sistema Nacional de Águas e Esgotos (Sinage)."
Esta assertiva está incorreta. A Lei nº 14.026/2020 não cria o Instituto Nacional do Saneamento Básico (INSAB) nem o Sistema Nacional de Águas e Esgotos (Sinage). Portanto, essa informação não é verídica.
Assertiva II: "As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada."
Esta assertiva está correta. A Lei realmente prevê que as tarifas ou taxas sejam proporcionais à destinação adequada dos resíduos e ao nível de renda da população, buscando equidade e justiça social na cobrança.
Assertiva III: "Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais."
Esta assertiva está correta. A Lei permite a utilização de soluções alternativas, desde que respeitem as normas técnicas vigentes e protejam a saúde pública e o meio ambiente, quando o uso de aterros sanitários não for viável.
Portanto, a alternativa E - Apenas II e III é a correta.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de sempre verificar se as informações mencionadas nas assertivas têm respaldo na legislação vigente. No caso desta questão, a assertiva I apresentava uma informação fictícia, o que exigia atenção para não ser confundido.
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Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.” (NR)
GABARITO - E
A questão pede a letra da lei.
I. Esta Lei cria o Instituto Nacional do Saneamento Básico (INSAB), entidade federal de implementação da Política Nacional de Águas e Energias, integrante do Sistema Nacional de Águas e Esgotos (Sinage)
Art. 1º Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico...
II. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada.
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
IV – o consumo de água; e
V – a frequência de coleta.
III. Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
Art.11 - § 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.” (NR)
Fonte: Estratégia Concursos e lei 14.026/2020
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