Segundo a Lei Estadual nº 11.075/1998 – Código Estadual de Q...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda os indicadores básicos de desempenho para os serviços de água e esgoto previstos na Lei Estadual nº 11.075/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente no Título III, Seção II. O objetivo é identificar qual das opções não é um indicador previsto na lei para quantificação do desempenho dos serviços de água.
Fundamento legal:
Segundo o Art. 12 da Lei 11.075/98, são indicadores: “I - duração equivalente de interrupção, II - água total interrompida, III - tempo médio de atendimento à unidade consumidora urbana e rural, IV - número de reclamações procedentes.”
Tema central explicado:
Esses indicadores são parâmetros quantitativos para medir a qualidade e eficiência das concessionárias no serviço de abastecimento de água, como tempo de interrupção, agilidade no atendimento de ocorrências e número de reclamações justificadas.
Exemplo prático:
Imagine uma concessionária que registra, em determinado período, inúmeras ocorrências de falta de água. Duração equivalente de interrupção mede quanto tempo, em média, cada consumidor ficou sem água, enquanto o tempo médio de atendimento aponta a eficiência da solução do problema.
Justificativa da alternativa correta (A):
A) Quantidade de coliformes fecais na água fornecida.
Esse dado, embora relevante para o controle de qualidade sanitária, não integra os indicadores de continuidade e desempenho operacional do serviço descritos na Lei 11.075/98 (Art. 12). A Lei trata da disponibilidade, atendimento e confiabilidade do serviço, e não especificamente da qualidade da água sob o aspecto microbiológico.
Análise das alternativas incorretas:
B) Duração equivalente de interrupção de água.
Expressamente prevista no Art. 12, I, da Lei 11.075/98.
C) Água total interrompida no conjunto considerado.
Prevista no Art. 12, II.
D) Número de reclamações procedentes.
Prevista no Art. 12, IV.
E) Tempo médio de atendimento à unidade consumidora urbana ou rural.
Prevista no Art. 12, III.
Pegadinha:
O enunciado pode confundir ao sugerir que padrões de potabilidade fazem parte dos indicadores de desempenho de continuidade, quando são critérios de qualidade sanitária, geralmente regulados por normas federais (Portaria GM/MS 888/21).
Conclusão:
Quando se deparar com questões semelhantes, busque distinguir indicadores de desempenho operacional dos de qualidade sanitária especificando sempre o artigo da lei.
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