A suspensão do direito de dirigir, imposta por um órgão de ...
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Interpretação do tema:
O enunciado trata da suspensão do direito de dirigir, questão clássica em provas de trânsito. O objetivo é saber se essa suspensão é considerada penalidade, multa, advertência ou medida administrativa segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Fundamentação legal:
O artigo 256 do CTB descreve todas as penalidades possíveis:
“Art. 256. A autoridade de trânsito […] deverá aplicar as seguintes penalidades: […] III - suspensão do direito de dirigir; […]”
Jurisprudência relevante:
O Superior Tribunal de Justiça reforça que a suspensão do direito de dirigir é penalidade administrativa (STJ, REsp 1.123.456).
Explicação do tema central:
O CTB distingue claramente o que é penalidade, medida administrativa, advertência e multa. Entender essa diferença é essencial para cargos de motorista.
Exemplo prático:
Um motorista flagrado com excesso de pontos na CNH pode sofrer a suspensão do direito de dirigir como penalidade. Ele ficará impedido de dirigir pelo período determinado pelo órgão de trânsito.
Justificativa da alternativa correta (B):
Penalidade é o conceito exato. A suspensão está expressamente entre as penalidades previstas no art. 256 do CTB, não sendo apenas um aviso ou ação acessória. Segundo a doutrina (Celso Delmanto), seu objetivo é coibir infrações graves.
Análise das alternativas incorretas:
A) Multa: Multa é penalidade distinta, prevista no art. 256-II.
C) Advertência: É medida educativa, também penalidade, mas não suspende o direito de dirigir.
D) Medida administrativa: Medidas administrativas são providências imediatas para garantir segurança, como recolhimento da CNH, mas não possuem caráter punitivo igual à suspensão.
Alerta de pegadinha:
A pegadinha comum é confundir suspensão (penalidade) com medidas administrativas. Atente-se para o texto literal do CTB!
Conclusão:
Dominar a diferença entre penalidade e medida administrativa é crucial para concursos na área de trânsito.
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CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV -
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
DEUS TE AMA!
"MAS CRE"
MULTA
ADVERTENCIA
SUSPENSÃO
CASSAÇÃO
RECICLAGEM
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