Um motorista está sujeito à medida administrativa de remoção...

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Q404369 Legislação de Trânsito
Um motorista está sujeito à medida administrativa de remoção do veículo quando
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Vamos analisar a questão referente às medidas administrativas no trânsito, em particular a remoção do veículo. Esse é um tema relevante na legislação de trânsito, e entender quando essa medida é aplicada é essencial para quem está se preparando para concursos.

A questão nos pede para identificar uma situação em que a medida administrativa de remoção do veículo é aplicável. Para isso, precisamos nos apoiar no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a legislação vigente que regula as infrações e medidas administrativas no trânsito.

Vamos examinar as alternativas:

Alternativa A: Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.
Essa situação é uma infração, mas tipicamente não resulta na remoção do veículo, e sim em multa e retenção para regularização, conforme o Art. 230, V do CTB.

Alternativa B: Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
Essa conduta é uma infração de trânsito, mas a medida administrativa aplicável é a multa, conforme o Art. 224 do CTB.

Alternativa C: Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via.
Embora seja uma infração, a remoção do veículo não é a medida administrativa prevista, mas sim multa, conforme o Art. 225 do CTB.

Alternativa D: Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público.
Esta é a alternativa correta. De acordo com o Art. 229 do CTB, o uso indevido de dispositivos que perturbem o sossego público pode levar à remoção do veículo, além de outras penalidades.

Alternativa E: Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos.
Essa infração não prevê a remoção do veículo como medida administrativa. A penalidade geralmente é a multa, conforme regras específicas para veículos de emergência.

Agora, um exemplo prático para ilustrar a aplicação da alternativa D: Imagine que um motorista instala uma sirene de alta potência em seu carro particular e a utiliza em áreas residenciais, perturbando o sossego dos moradores. Neste caso, além de multa, a autoridade de trânsito pode aplicar a remoção do veículo.

Conclusão: A remoção do veículo é uma medida administrativa prevista em situações específicas, e a correta interpretação das infrações e suas consequências é crucial para responder adequadamente a questões de concursos.

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Comentários

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a) Art. 230. Conduzir o veículo: XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou
com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.

b) Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas
de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

c) Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.

d) (CORRETA) Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

e) Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de
polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e
das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

À apreensão do veículo em sua maioria também acarretará sua Remoção.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN

Sem pena do examinado ...

Complementando, em 2016 foi revogada a penalidade "Apreensão do veículo", mas a medida administrativa de remoção do veículo continua válida.

   Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

        Infração - média;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

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