O conjunto de atividades e responsabilidades de direção sup...

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Q1039952 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto na Lei Estadual n.º 6.969/07, é definição de
Alternativas

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Interpretação e Tema Central:

Esta questão trata da definição dos cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário do Pará, conforme previsão da Lei Estadual nº 6.969/07. O tema central envolve o entendimento dos tipos de cargos previstos na estrutura administrativa, especialmente quanto à livre nomeação e exoneração.

Fundamentação Legal:

De acordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 6.969/07: “...cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração…” compõem o Plano de Carreiras do Judiciário. Já a Constituição Federal, art. 37, II, ressalva esse tipo de cargo quanto à necessidade de concurso, justamente por seu caráter de confiança administrativa.

Exemplo Prático:

Imagine a nomeação de um diretor de secretaria do TJPA: ele é escolhido diretamente pela administração para funções de direção/assessoramento, podendo ser exonerado a qualquer momento, exatamente como ocorre com cargos em comissão.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A definição do enunciado associa “livre nomeação e exoneração” às funções de direção e assessoramento no Judiciário, elementos clássicos dos cargos de provimento em comissão. Essa classificação encontra respaldo doutrinário em Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que destaca a natureza de confiança desses cargos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Quadro de pessoal: É o conjunto total de servidores, não apenas função de direção/assessoramento.
  • B) Plano de carreira: Refere-se à evolução funcional dos servidores, não às funções exclusivas de livre nomeação/exoneração.
  • C) Função gratificada: É uma atribuição temporária, geralmente dada a servidores efetivos, não envolve nomeação livre.
  • E) Cargo de provimento efetivo: Depende de concurso e estabilidade, não de nomeação/exoneração livre.

Pegadinhas e Estratégia de Interpretação:

Cuidado para não confundir “função gratificada” com cargo em comissão — a função gratificada pressupõe vínculo prévio com o órgão e não se trata de livre nomeação.

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D) CERTA

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

Gabarito: D

Art. 4º, V.

Quando se fala em nomeação e exoneração, refere-se a cargo comissionado!

E quando falar em designação e dispensa, refere-se a função gratificada!

CARA NÃO DESISTA

CONTINUE ACREDITANDO E ESTUDANDO SEMPRE, VOCÊ É MUITO CAPAZ.

Resposta: D.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional dos servidores;

II - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;

III - pessoal efetivo: servidores públicos cuja investidura no respectivo cargo se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada;

V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;

VII - progressão funcional: deslocamento funcional de servidor, entre classes e referências, por promoção no mesmo cargo;

VIII - classe: corresponde à faixa de referências salariais existentes em quaisquer dos cargos das carreiras, determinante da progressão funcional vertical;

IX - referência: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional horizontal; X - interstício avaliatório: período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do desempenho;

XI - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo, correspondente à classe e à referência do respectivo cargo de carreira na conformidade da tabela salarial;

XII - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;

XIII - tabela de remuneração: conjunto de valores que compõem o vencimento da classe e referência dos cargos definidos nesta Lei;

XIV - enquadramento: alocação do servidor em cargo correlato deste Plano, observados, dentre outros, os requisitos de escolaridade estabelecidos para provimento

Art. 4º

DIFERENÇAS ENTRE FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO:

V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;

VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder;

O CARGO COMISSIONADO PODERÁ SER PROVIDO POR QUALQUER PESSOA, PORTANTO, LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

A FUNÇÃO GRATIFICADA PODERÁ SER ATRIBUIDA APENAS Á SERVIDOR ESTÁVEL OU OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESPECTIVO ESTADO.

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