O art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsab...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 7º: "A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social." A alternativa D afirma o oposto do texto legal, razão pela qual está incorreta.
- Em questões sobre LDO na LRF, se a alternativa atribuir faculdade à lei orçamentária, confira se o art. 4º traz dever ou vedação expressa.
- No art. 4º da LC nº 101/2000, se o enunciado tratar de meta fiscal, verifique especialmente o § 1º e o § 7º.
- Nem toda alternativa incompleta está errada: se ela afirma apenas parte do conteúdo do dispositivo, mas essa parte está realmente na lei, a assertiva pode estar correta.
- Separe mentalmente conteúdos obrigatórios da LDO e matérias que a própria LRF proíbe que a LDO discipline.
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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
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