Qual é o documento constitutivo da primeira etapa do planeja...

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Q3505007 Direito Administrativo
Qual é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, previsto na Lei n.º 14.133/2021?
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda etapas do planejamento das contratações públicas, tema central da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), voltado ao conhecimento essencial ao cargo de Assistente Administrativo.

Legislação Aplicável:

O fundamento legal está no Art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021:
“Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução.”

Explicação Detalhada:

O estudo técnico preliminar (ETP) é indispensável para garantir que a Administração contrate apenas aquilo que realmente é necessário e da forma mais eficiente, justificando a necessidade e escolhendo a melhor solução.

Exemplo prático: Imagine que um órgão público precise adquirir computadores. O ETP irá identificar quantos, quais modelos, por qual motivo, e se há opções como locação em vez de compra – sempre focando o interesse público e a solução mais adequada.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa AEstudo técnico preliminar: a resposta está correta, pois é expressamente o documento da primeira etapa do planejamento, conforme a lei.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) Termo de referência: é elaborado após o ETP e detalha as condições, especificações e critérios da contratação, não caracterizando o início do planejamento.
  • C) Projeto básico: é um documento técnico utilizado em obras e serviços de engenharia, posterior ao ETP, detalhando a solução escolhida, não a necessidade inicial.
  • D) Anteprojeto: integra a fase preparatória só para obras e serviços de engenharia complexos, não sendo obrigatório para todas as contratações e nem necessariamente marcando o início do planejamento.

Pegadinhas e Dicas:

Muitos candidatos confundem ETP com termo de referência ou projeto básico. Atenção: o estudo técnico preliminar vem sempre antes, justificando a necessidade e apontando a melhor solução para o interesse público.

Contribuições Doutrinárias:

Segundo Marçal Justen Filho, o ETP é chave para evitar contratações desnecessárias e garantir mais transparência e eficiência na Administração.

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Gabarito: A

Lei n. 14.133/21, Art. 6º.

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

BIZURANDO: GAB.A

"ETP" --> Estudo Técnico Preliminar

E de "Etapa inicial"

T de "Testa a viabilidade"

P de "Planejamento da contratação"

o ETP é obrigatório para todas as contratações que envolvam:

Aquisição, locação, contratação de obras, serviços, inclusive de engenharia, e compras públicas.

e tipo, em contratações de valor baixo pela lei pode haver flexibilização na elaboração do ETP, mas o ideal é que sempre haja um estudo para justificar a necessidade.

lembre-se:

No município, o ETP não é obrigatório em contratações com dispensa de licitação por valores baixos, conforme limites legais aplicáveis, ou seja, compras/serviços até 62.725,59 e obras até 125.451,15.

OTIMOS ESTUDOS!

Lei n. 14.133/21, Art. 6º.

XX - estudo técnico preliminardocumento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[GABARITO: LETRA A]

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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