Qual é o documento constitutivo da primeira etapa do planeja...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda etapas do planejamento das contratações públicas, tema central da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), voltado ao conhecimento essencial ao cargo de Assistente Administrativo.
Legislação Aplicável:
O fundamento legal está no Art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021:
“Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução.”
Explicação Detalhada:
O estudo técnico preliminar (ETP) é indispensável para garantir que a Administração contrate apenas aquilo que realmente é necessário e da forma mais eficiente, justificando a necessidade e escolhendo a melhor solução.
Exemplo prático: Imagine que um órgão público precise adquirir computadores. O ETP irá identificar quantos, quais modelos, por qual motivo, e se há opções como locação em vez de compra – sempre focando o interesse público e a solução mais adequada.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A – Estudo técnico preliminar: a resposta está correta, pois é expressamente o documento da primeira etapa do planejamento, conforme a lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Termo de referência: é elaborado após o ETP e detalha as condições, especificações e critérios da contratação, não caracterizando o início do planejamento.
- C) Projeto básico: é um documento técnico utilizado em obras e serviços de engenharia, posterior ao ETP, detalhando a solução escolhida, não a necessidade inicial.
- D) Anteprojeto: integra a fase preparatória só para obras e serviços de engenharia complexos, não sendo obrigatório para todas as contratações e nem necessariamente marcando o início do planejamento.
Pegadinhas e Dicas:
Muitos candidatos confundem ETP com termo de referência ou projeto básico. Atenção: o estudo técnico preliminar vem sempre antes, justificando a necessidade e apontando a melhor solução para o interesse público.
Contribuições Doutrinárias:
Segundo Marçal Justen Filho, o ETP é chave para evitar contratações desnecessárias e garantir mais transparência e eficiência na Administração.
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Gabarito: A
Lei n. 14.133/21, Art. 6º.
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
BIZURANDO: GAB.A
"ETP" --> Estudo Técnico Preliminar
E de "Etapa inicial"
T de "Testa a viabilidade"
P de "Planejamento da contratação"
o ETP é obrigatório para todas as contratações que envolvam:
Aquisição, locação, contratação de obras, serviços, inclusive de engenharia, e compras públicas.
e tipo, em contratações de valor baixo pela lei pode haver flexibilização na elaboração do ETP, mas o ideal é que sempre haja um estudo para justificar a necessidade.
lembre-se:
No município, o ETP não é obrigatório em contratações com dispensa de licitação por valores baixos, conforme limites legais aplicáveis, ou seja, compras/serviços até 62.725,59 e obras até 125.451,15.
OTIMOS ESTUDOS!
Lei n. 14.133/21, Art. 6º.
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[GABARITO: LETRA A]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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