Sobre o consórcio público, analise as afirmativas.I. Para a ...
I. Para a fiscalização do consórcio, a assembleia geral é soberana e o único órgão fiscalizador.
II. O consórcio público não se sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas.
III. O Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio público, poderá propor a ratificação da extinção para a assembleia geral e, com esta aprovação, extinguem-se quaisquer contratos entre os consorciados.
IV. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
V. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
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Tema abordado: O tema da questão é Consórcios Públicos, previsto principalmente na Lei nº 11.107/2005. A questão testa o entendimento do aluno sobre a natureza jurídica, constituição, funcionamento e regime legal dos consórcios públicos.
Legislação aplicável:
- Lei nº 11.107/2005
Art. 6º: Constituição por contrato a partir de protocolo de intenções.
Art. 24, § 1º da Lei 8.666/93 (atualizado pela Lei 11.107/2005): Dispensa de licitação entre entes consorciados.
Explicação do tema central: Os consórcios públicos são uma forma de cooperação entre entes federativos para atuar conjuntamente em determinados serviços públicos. Regulam-se por regras próprias, mas devem respeitar princípios da Administração Pública e estão sujeitos a órgãos externos de controle.
Exemplo prático: Prefeituras de cidades vizinhas criam um consórcio para gerir o serviço de saneamento. Os recursos são enviados mediante contrato de rateio e eles podem dispensar licitação para contratar esse consórcio.
Justificativa das alternativas:
Alternativa correta: B) IV e V, apenas.
IV. Correta. Lei nº 8.666/93, art. 24, XXVI (com redação da Lei 11.107/2005): “é dispensável a licitação para contratação de consórcio público por seus entes consorciados para o cumprimento de seus objetivos”.
V. Correta. Lei nº 11.107/2005, art. 6º: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”
Análise das alternativas incorretas:
I. Errada. A Assembleia Geral é órgão máximo do consórcio, mas não é o único órgão fiscalizador. Os Tribunais de Contas também fiscalizam (art. 71, CF).
II. Errada. Os consórcios públicos são órgãos da Adm. Indireta e estão sujeitos à fiscalização dos Tribunais de Contas.
III. Errada. A extinção do consórcio não extingue automaticamente todos os contratos entre os consorciados; dependem de análise caso a caso.
Pegadinha comum: Acreditar que apenas o órgão interno fiscaliza o consórcio. Atenção sempre à possibilidade de controle externo (Tribunal de Contas).
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que consórcios integram a Administração Indireta e se submetem ao controle externo e interno.
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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
II) Art. 9º (...)Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
III) Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
IV) Art. 2º (...)§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
V - Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
IV e V, apenas.
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