De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tr...

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Q2402593 Direito Digital
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

1. Quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas.

2. Quando o titular acessar sistemas em que há coleta de informações pessoais ou de tráfego de dados criptografados.

3. Sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

4. Quando o titular utilizar dispositivos eletrônicos sem identificação ou sem rastreabilidade, de modo que não seja possível detectar a origem do usuário.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas

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Gabarito: Alternativa A – São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.

Interpretação do Tema:

A questão aborda o tratamento de dados pessoais sensíveis nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com enfoque nas hipóteses autorizativas previstas no artigo 11 da Lei nº 13.709/2018.

Fundamentos Legais Aplicáveis:

Art. 11, caput e incisos I e II – LGPD:
“O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: [...] e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.”

Análise das Afirmativas:

1. Correta: Reflete exatamente o que dispõe o artigo 11, inciso I, da LGPD: o consentimento expresso, específico e destacado é condição para o tratamento de dados sensíveis.
3. Correta: Corresponde ao inciso II, alínea ‘e’, do mesmo artigo, prevendo dispensa do consentimento quando necessário para proteção da vida ou incolumidade.

2. Incorreta: O simples acesso a sistemas, ainda que haja coleta de dados criptografados, não constitui base legal para o tratamento de dados sensíveis.
4. Incorreta: A anonimização, por tornar impossível a identificação do titular, retira a aplicação da LGPD; portanto, não se trata de hipótese de tratamento de dado sensível, conforme exige a lei.

Exemplo prático:

Se uma clínica médica coleta dados sobre a saúde do paciente (dado sensível), só poderá fazê-lo mediante consentimento explícito (afirm. 1) ou sem consentimento apenas se necessário à proteção da vida do paciente (afirm. 3).

Doutrina:

Danilo Doneda (Proteção de Dados Pessoais) e Laura Schertel Mendes reforçam que a LGPD é restritiva na autorização do tratamento de dados sensíveis, admitindo-o somente nas hipóteses legais.

Pegadinhas:

Afirmativas 2 e 4 tentam confundir ao trazer hipóteses aleatórias, não previstas na lei. Sempre busque respaldo literal na legislação!

Conclusão:

A alternativa A está amparada no texto literal da LGPD, tornando-se a única correta.

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Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Letra A

As hipóteses corretas de tratamento de dados pessoais sensíveis, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são as 1 e 3.

  1. CERTA. A LGPD permite o tratamento de dados sensíveis com o consentimento específico e destacado do titular para finalidades específicas.
  2. ERRADA. O acesso a sistemas com coleta de informações ou tráfego de dados criptografados não é uma hipótese para o tratamento de dados sensíveis prevista pela LGPD.
  3. CERTA. O tratamento sem consentimento é permitido quando é indispensável para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros.
  4. ERRADA. O uso de dispositivos sem identificação ou rastreabilidade não é uma hipótese prevista para o tratamento de dados sensíveis na LGPD.

OBS: Podem ser coletados dados pessoais de crianças SEM O CONSENTIMENTO dos pais ou responsáveis quando a coleta for necessária para contatá-los, utilizados UMA ÚNICA VEZ e sem armazenamento, ou para a sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento (art. 14).

[GABARITO: LETRA A]

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou        

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

 

FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

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