O Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal de ...
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O tema central desta questão é o entendimento das funções típicas e atípicas do Poder Judiciário, conforme definido pela Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário possui funções típicas, que são de natureza jurisdicional, resolvendo conflitos e aplicando a lei. Além disso, o Judiciário também desempenha funções atípicas, que são de natureza administrativa e executiva.
A Constituição Federal, especialmente no artigo 96, nos dá uma visão sobre as funções administrativas do Judiciário, como a nomeação de seus funcionários, a administração de seus próprios bens e a elaboração de seus regimentos internos.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa A: "Processar e julgar os prefeitos municipais por crimes de responsabilidade e atos que configurem improbidade administrativa."
Esta alternativa está incorreta. Processar e julgar prefeitos por crimes não é uma função atípica do Judiciário, mas sim uma função típica, de natureza jurisdicional, que consiste na aplicação da lei e julgamento de casos concretos.
Alternativa B: "Processar e julgar ações civis públicas, ações populares e mandados de segurança, quando tiverem por objeto atos administrativos."
Esta alternativa também está incorreta. Assim como a alternativa A, processar e julgar ações judiciais é uma função típica, e não atípica, do Judiciário.
Alternativa C: "Decretar a indisponibilidade de bens nos casos em lei estabelecidos e conceder férias e licenças aos seus servidores."
Embora conceder férias e licenças seja uma função atípica administrativa, decretar a indisponibilidade de bens é uma função típica de natureza jurisdicional. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D: "Prover os cargos de juiz de direito e editar normas regimentais que disponham sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos."
Esta é a alternativa correta. Prover cargos e editar normas regimentais são exemplos de funções atípicas e administrativas do Poder Judiciário. Estas funções não envolvem julgamento de casos, mas sim a organização e o funcionamento interno do Judiciário.
Exemplo prático: Quando um tribunal decide sobre as normas internas de funcionamento ou organiza concursos para a contratação de novos juízes, está exercendo suas funções atípicas administrativas.
A principal pegadinha nesta questão é confundir as funções típicas, que envolvem julgamento, com as atípicas, que são administrativas. Para evitar erros, é importante lembrar que funções atípicas não envolvem a resolução de conflitos judiciais.
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Art. 96. Compete privativamente: (EC nº 19/1998 e EC nº 41/2003)
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único11, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
GAbarito D
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