A sequencia correta de cima para baixo é:
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A questão aborda direitos fundamentais das crianças, matéria central para o cargo de Assistente Social, com fundamento direto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, especialmente nos arts. 3º, 5º, 15 a 19, e princípios constitucionais do art. 5º da Constituição Federal.
Vamos analisar cada afirmação:
(1) “Todas as crianças têm o direito à vida e à liberdade.”
Verdadeiro. Conforme o art. 3º do ECA, crianças gozam de todos os direitos fundamentais, inclusive à vida e à liberdade. O art. 16 do ECA detalha as dimensões do direito à liberdade.
Exemplo prático: O Estado responde se, por omissão, colocar em risco a vida ou a liberdade de uma criança sob sua guarda.
(2) “Todas as crianças devem ser protegidas da violência doméstica.”
Verdadeiro. O art. 5º do ECA exige proteção contra violência, inclusive doméstica. Adicionalmente, o art. 18 reforça o dever de todos de proteger crianças de tratamentos desumanos.
Exemplo prático: O Conselho Tutelar atua em casos denunciados de agressão doméstica.
(3) “Todas as crianças são iguais e têm os mesmos direitos, não importa sua cor, raça, sexo, religião, origem social ou nacionalidade.”
Verdadeiro. Trata-se do princípio da igualdade do art. 5º, caput, da CF e do art. 3º do ECA, que vedam qualquer forma de discriminação.
Exemplo prático: É proibido negar matrícula escolar por motivo de origem ou raça.
(4) “Toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, a cada 12 (doze) meses...”
Falso. O prazo correto é de 3 (três) meses, conforme art. 92, §3º do ECA. O erro é uma pegadinha clássica em concursos!
Gabarito: A) V – V – V – F
Análise das alternativas:
As demais opções erram ao inverter o valor das assertivas, principalmente ao considerar correto o prazo de 12 meses na última afirmação, quando o correto são 3 meses segundo a legislação vigente (ECA, art. 92, §3º).
Dica de prova: Fique atento a prazos e valores e revise os artigos literais do ECA.
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(V) - Capítulo I - Do direito a VIDA e a Sáude (art. 7º) + Capítulo II - Do direito a LIBERDADE (art. 15).
(V) ECA, Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de QUALQUER FORMA de negligência, discriminação, exploração, VIOLÊNCIA, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(V) Adaptação da CF.
(F) ECA, art. 19 par. 1º e 2º: § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...) + § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
ECA
Art. 19 § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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