No que tange às nulidades, segundo os artigos 794 e seguint...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2016 Banca: FAFIPA Órgão: CAGEPAR Prova: FAFIPA - 2016 - CAGEPAR - Advogado |
Q1163977 Direito Processual do Trabalho
No que tange às nulidades, segundo os artigos 794 e seguintes da CLT, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do Gabarito – Nulidades no Processo do Trabalho (Art. 794, CLT)

Análise do Tema: A questão aborda nulidades processuais na Justiça do Trabalho, especialmente à luz do Art. 794 da CLT, que adota a doutrina do princípio do prejuízo.

Legislação Aplicável:
CLT, Art. 794:Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Jurisprudência:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça:
Nos termos do art. 794 da CLT, só há nulidade se comprovado manifesto prejuízo (TST, ARR - 1315-60.2011.5.04.0028).

Doutrina:
Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho), nulidade é sanção para atos processuais com vício, mas exige que se comprove prejuízo para ser reconhecida.

Exemplo Prático:
Imagine que um documento não foi juntado nos autos, mas as partes ainda conseguem exercer ampla defesa e contraditório normalmente. Não há nulidade, pois não houve prejuízo.

Justificativa da Alternativa CORRETA (C):
A alternativa C reproduz literalmente o art. 794 da CLT e está absolutamente correta: só se reconhece nulidade se ficar demonstrado um prejuízo manifesto à parte.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. A declaração de nulidade não é automática nem de ofício: depende da prova do prejuízo (art. 794, CLT). Cuidado com essa pegadinha!

B) Incorreta. O art. 795 da CLT determina que, se possível suprir-se o ato ou repeti-lo, não será decretada nulidade.

D) Incorreta. A nulidade de um ato não necessariamente atinge todos os demais atos processuais, mas somente os que dele dependam.

Estratégia para a prova: Fique atento aos termos “manifesto prejuízo” e “de ofício”, comumente explorados como pegadinhas em concursos.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (obs: ver o §1 desse artigo)

b) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

c) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

d) Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

A questão exige o conhecimento das nulidades no Processo do Trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa correta. Vamos a cada uma:

ALTERNATIVA A: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, a regra é que as nulidades não sejam declaradas de ofício, mas sim somente após provocação das partes. A exceção se dá em relação à incompetência de foro, que deve ser declarada de ofício, caso em que os atos decisórios serão considerados nulos.

Art. 795 CLT: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se o ato puder ser repetido, a nulidade não será pronunciada. Essa ideia representa o princípio da economia processual, em que a nulidade de um ato somente será declarada como última opção.

Art. 796, a, CLT: a nulidade não será pronunciada: quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação integral do art. 794 da CLT, que representa o princípio da transcendência ou do prejuízo. 

Só haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Do contrário, o ato permanece válido. Veja:

Art. 794 CLT: nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. De acordo com o princípio da utilidade/causalidade/interdependência, apesar de os atos processuais serem interligados, a nulidade de um não poderá, em regra, prejudicar os atos posteriores.

Art. 798 CLT: a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

GABARITO: C

Alternativa C - Correta

Artigo 794 da CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Seção V

Das Nulidades

 

Princípio do Prejuízo/Transcendência

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Princípio Convalidação/Preclusão

Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

Princípio Proteção Economia Processual

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

Princípio do Interesse

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa

Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Princípio da Utilidade

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art.154/244 CPC): Caso o ato seja praticado de outra forma, mas atinja a finalidade, será válido.

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo