No que tange às nulidades, segundo os artigos 794 e seguint...
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Comentário do Gabarito – Nulidades no Processo do Trabalho (Art. 794, CLT)
Análise do Tema: A questão aborda nulidades processuais na Justiça do Trabalho, especialmente à luz do Art. 794 da CLT, que adota a doutrina do princípio do prejuízo.
Legislação Aplicável:
CLT, Art. 794: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
Jurisprudência:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça:
“Nos termos do art. 794 da CLT, só há nulidade se comprovado manifesto prejuízo (TST, ARR - 1315-60.2011.5.04.0028).”
Doutrina:
Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho), nulidade é sanção para atos processuais com vício, mas exige que se comprove prejuízo para ser reconhecida.
Exemplo Prático:
Imagine que um documento não foi juntado nos autos, mas as partes ainda conseguem exercer ampla defesa e contraditório normalmente. Não há nulidade, pois não houve prejuízo.
Justificativa da Alternativa CORRETA (C):
A alternativa C reproduz literalmente o art. 794 da CLT e está absolutamente correta: só se reconhece nulidade se ficar demonstrado um prejuízo manifesto à parte.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. A declaração de nulidade não é automática nem de ofício: depende da prova do prejuízo (art. 794, CLT). Cuidado com essa pegadinha!
B) Incorreta. O art. 795 da CLT determina que, se possível suprir-se o ato ou repeti-lo, não será decretada nulidade.
D) Incorreta. A nulidade de um ato não necessariamente atinge todos os demais atos processuais, mas somente os que dele dependam.
Estratégia para a prova: Fique atento aos termos “manifesto prejuízo” e “de ofício”, comumente explorados como pegadinhas em concursos.
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a) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (obs: ver o §1 desse artigo)
b) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
c) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
d) Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
A questão exige o conhecimento das nulidades no Processo do Trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa correta. Vamos a cada uma:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, a regra é que as nulidades não sejam declaradas de ofício, mas sim somente após provocação das partes. A exceção se dá em relação à incompetência de foro, que deve ser declarada de ofício, caso em que os atos decisórios serão considerados nulos.
Art. 795 CLT: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se o ato puder ser repetido, a nulidade não será pronunciada. Essa ideia representa o princípio da economia processual, em que a nulidade de um ato somente será declarada como última opção.
Art. 796, a, CLT: a nulidade não será pronunciada: quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação integral do art. 794 da CLT, que representa o princípio da transcendência ou do prejuízo.
Só haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Do contrário, o ato permanece válido. Veja:
Art. 794 CLT: nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. De acordo com o princípio da utilidade/causalidade/interdependência, apesar de os atos processuais serem interligados, a nulidade de um não poderá, em regra, prejudicar os atos posteriores.
Art. 798 CLT: a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
GABARITO: C
Alternativa C - Correta
Artigo 794 da CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Seção V
Das Nulidades
Princípio do Prejuízo/Transcendência
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Princípio Convalidação/Preclusão
Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
Princípio Proteção Economia Processual
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Princípio do Interesse
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Princípio da Utilidade
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art.154/244 CPC): Caso o ato seja praticado de outra forma, mas atinja a finalidade, será válido.
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