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Q4152959 Auditoria de Obras Públicas
A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Ela estabelece que o projeto básico deve conter
Alternativas

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  • Alternativa B (Correta): O inciso XXV, alínea "e", estabelece expressamente que o projeto básico deve conter os "subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso".

Análise das outras alternativas com base na Lei nº 14.133/2021:

  • Alternativa A (Incorreta por imprecisão): A lei exige "informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais", e não apenas "informações sobre" eles (Art. 6º, XXV, "d").
  • Alternativa C (Incorreta): O projeto básico exige um "orçamento detalhado" do custo global, e não um orçamento "estimativo" (Art. 6º, XXV, "f"). Estimativas de valor são geralmente associadas ao estudo técnico preliminar ou ao anteprojeto em regimes específicos.
  • Alternativa D (Incorreta): Esta é a definição de projeto executivo, que é o "conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra", com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico (Art. 6º, XXVI).

Portanto, para o projeto básico, a descrição da alternativa B é a que reflete fielmente o texto legal.

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