No Brasil, as funções atípicas, relacionadas à teoria da sep...
Alternativa CORRETA letra C
Michel Temer, em sua obra Elementos do Direito Constitucional, relata que ao lado das atividades típicas, exerce também o Legislativo, em caráter secundário, funções atípicas como a de administrar e julgar.
Administra quando dispõe sobre sua organização, fiscaliza os atos do Poder Executivo de acordo com o artigo 49, inciso X, da Constituição Federal e, também, fiscaliza as finanças e orçamentos de acordo com o artigo 70 da CF/88.
O Legislativo julga quando decide a respeito dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, bem como dos Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com aqueles praticados pelo Chefe do Executivo.
Legislação correlata ao tema, vejamos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
CORRETO O GABARITO...
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS
A tripartição das funções (ou separação dos poderes) já havia sido estudada por Aristóteles, “em sua obra ‘Política’, através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano”. (Legislativo, Executivo, Judiciário) .
Montesquieu partindo deste pressuposto aperfeiçoou a teoria de Aristóteles em “O Espírito das Leis” e contribuiu com o denominado sistema de freios e contrapesos. “em que um controla o outro e em que cada órgão exerce as suas competências. Na atualidade não se pode admitir a divisão rígida, uma vez que os órgãos são obrigados a realizar atividades atípicas” .
“A tripartição, portanto, é a técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, um sistema de freios e contrapesos (...), uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo”.
A Constituição brasileira adotou o sistema de freios e contrapesos como pode ser visto, por exemplo, no art. 84 do texto fundamental, onde permite ao Chefe do Executivo elaborar Decretos. Invadindo, desta forma, a competência do Poder Legislativo, sem violá-la, uma vez que há previsão legal.
executivo
- Função típica: administrar a coisa pública (república)
- Funções atípicas: legislar e julgar.
Legislativo
- Funções típicas: legislar e fiscalizar
- Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar
Judiciário
- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
- Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.
Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "b"? As funções atípicas do Legislativo, como o exemplo da alternativa "c" poderão ser exercidas sem previsão legal? Entendo que os 3 poderes exercem funções típicas e atípicas, mas quando as atípicas invadem outro poder, somente se houver expressa previsão legal. Estou certo?
tb gostaria de compreender a alternativa "B"
Quanto à laternativa B: as funções atípicas, somente poderão ser exercidas mediante EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.Entendimento defendido doutrinariamente.
Espero ter ajudado.
Ps os crimes de responsabilidade estão definidos na lei n. 1.079/50.
Funções
Típicas Atípicas
Poderes
Legislativo Leis Julgar (é o caso da letra C) - parágrafo único do art.62 CF)
Executivo Administrar Legislar (quando edita Medida Provisória - art.62 da CF)
Judiciário Julgar Administrar (quando abre um concurso público, bem como quando vai fazer uma obra p/ ampliação do Fórum, são exemplos).
Fonte: http://www.portalava.com.br/ava/videoAulasOnlineAssinatura/aulas o Judiciário de forma atípica administra o seu quadro de pessoal e elabora os regimentos internos dos tribunais, que são leis em sentido material (art. 96, I). As Súmulas Vinculantes, em relação aos outros poderes, não exerceriam função atípica realizada pelo judiciário, consequentemente, o STF? o que tornaria a letra D correta também? Caro colega Cláudio,
O Executivo não tem função atípica jurisdicional. A única função atípica que o Executivo tem é a legislativa, com o poder regulamentar ou normativo, previsto no art. 84, IV da CF.
O processo administrativo não tem natureza jurisdicional.
Abraço.
Comentado por Cristiany de C. N. Viana há aproximadamente 1 ano.
Quanto à laternativa B: as funções atípicas, somente poderão ser exercidas mediante EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
Entendimento defendido doutrinariamente.
Espero ter ajudado.
A possibilidade do exercício de função atípica dos poderes se dará dentro de suas competências constitucionais, e não simplesmente de previsão legal.
Ex:
Art. 51 - Compete privativamente a Câmara dos Deputados:
III - Elaborar seu regimento interno;
IV - Dispor sobre sua organização;
(Competência administrativa)
Abraço.
Isso deve ajudar um pouco:
Funções típicas: São as funções que o Poderes originalmente exerciam de forma exclusiva, Ex: Legislativo, criar leis; Executivo, Administrar a máquina do Estado; Judiciário, produzir decisões em casos concretos;
Funções atípicas: São as funções que os Poderes adquiriram depois de um processo de reinterpretação sobre o conceito de 'Separação de Poderes', esse conceito deixou de representar um isolamento entre os Poderes e assim aumentou a interação entre eles, inclusive com a aquisição de diversas funções que anteriormente não eram típicas. Ex: Legislativo, passou a 'julgar' politicamente infrações nas CPI´s; Executivo, Adquiriu um meio de criar leis com as Medidas provisórias; Judiciário, Pode-se considerar que o judiciário 'legisla' negativamente pelo controle de Constitucionalidade.
Questão de 2010 com um tema extremamente atual!
***Basta lembrar do julgamento da ex Presidente Dilma Rousseff perante o Senado Federal.
º Presidente da República ---> chefe do Poder Executivo;
º Senado Federal ---> Poder Legislativo.
O Senado Federal realizou uma função atípica de natureza jurisdicional.
Completos, os comentários de Claudio cesar
a) Os Poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2, CF), de acordo com a teoria clássica da tripartição dos Poderes.
b) Um Poder somente poderá delegar ou exercer atribuições de outro quando houver expressa previsão constitucional.
c) CORRETO.
d) É função típica do Poder Judiciário.
e) É atribuição do Poder Legislativo criar CPI.
O impeachment da Dilma deixou essa questão muito Clara!
Art. 86, caput, da CF/88 atribui ao Senado a competência para julgamento do Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade, após a devida admissão pela Câmara dos Deputados, vejamos;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Gabarito: Letra C
Para entender a alternativa correta, é fundamental compreender a teoria da separação de poderes, formulada por Montesquieu, que influenciou a organização do Estado brasileiro. Segundo essa teoria, o poder político deve ser dividido em três funções básicas: Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um com suas funções típicas, visando uma harmonia e independência entre os poderes.
No entanto, no sistema brasileiro, ocorrem situações em que cada poder executa funções que são atípicas ao seu papel principal, mas isso não é considerado inconstitucional, uma vez que a própria Constituição prevê essas situações. Esse é o conceito de funções atípicas dos poderes.
A alternativa correta, Letra C, afirma que as funções atípicas possibilitam ao Senado Federal julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade. Esse é um exemplo de função atípica do Poder Legislativo, pois normalmente a função de julgar é típica do Poder Judiciário. Contudo, a Constituição Federal dispõe que cabe ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos casos de crime de responsabilidade (art. 52, I), o que demonstra uma exceção à regra da separação de poderes, onde o Legislativo exerce uma competência que, a princípio, seria do Judiciário.
As demais alternativas não retratam corretamente as funções atípicas ou são incompatíveis com a Constituição Federal:
- A alternativa A está incorreta porque as funções atípicas não são inconstitucionais, pelo contrário, estão previstas na Constituição.
- A alternativa B é equivocada, pois a realização de funções atípicas não depende de previsão legal específica além da própria Constituição.
- A alternativa D está incorreta, pois a função de aprovar súmulas vinculantes é uma função típica do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto na Constituição, e não uma função atípica.
- E a alternativa E também não está correta, pois embora o Executivo possa criar comissões parlamentares de inquérito com poderes de investigação, isso não é uma função exclusiva do Judiciário, sendo assim uma função típica do Legislativo.
Portanto, ao estudar para concursos públicos na área de Direito Constitucional e o tema da separação de poderes, é essencial lembrar que as funções atípicas estão previstas na Constituição e são uma parte importante do funcionamento do Estado democrático de direito.