A Prefeitura de Porto dos Gaúchos pretende criar, por lei e...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, e art. 5º, I: "Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
(...)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada." Como o enunciado descreve entidade criada por lei específica, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, vinculada ao Município apenas para supervisão e controle finalístico, sem subordinação hierárquica, a alternativa correta é a que aponta entidade da administração indireta.
- Se o enunciado trouxer patrimônio próprio, autonomia administrativa e criação por lei, pense em pessoa jurídica da administração indireta, não em órgão.
- Controle finalístico ou tutela administrativa indica vinculação sem hierarquia; hierarquia existe dentro da mesma pessoa administrativa.
- Desconcentração cria órgãos internos; descentralização envolve outra pessoa jurídica para executar a atividade administrativa.
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Comentários
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A resposta correta é A — entidade da administração indireta, sujeita a controle finalístico (tutela administrativa).
Quando o Município cria, por lei, uma entidade com autonomia administrativa, patrimônio próprio e ausência de subordinação hierárquica, mas mantém apenas controle finalístico, estamos diante de uma autarquia — que é uma entidade da administração indireta.
Quando o Estado cria uma nova "pessoa" para trabalhar para ele, ele está Descentralizando o serviço, gerando a Administração Indireta.
Quando a questão é genérica e descreve essas características, é autarquia .
VEJA CF- "Criada por lei específica" : O Art. 37, XIX CF, a autarquia é a única que a lei cria (as outras a lei apenas autoriza).
O controle finalístico é a "coleira" que o Estado mantém nas entidades Indireta. Elas podem correr no quintal (autonomia), mas não podem pular o muro (desviar da lei).
alternativa A
Entidades da administração indireta sujeitas a controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa, supervisão ministerial ou vinculação, são todas as entidades descentralizadas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse controle, exercido pela administração direta (ente instituidor), não possui hierarquia, mas visa garantir que o ente cumpra suas finalidades legais.
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