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Q47500 Direito Constitucional
Sobre os instrumentos de planejamento e orçamento definidos pela Constituição Federal de 1988, considere:

I. O plano plurianual define o planejamento das atividades governamentais de forma centralizada, incluindo as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
IV. A lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União; o orçamento de investimento de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria das ações preferenciais; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.

Está correto o que se afirma SOMENTE em
Alternativas

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Gabarito: D) II e III

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda os instrumentos de planejamento e orçamento públicos previstos na Constituição Federal de 1988, fundamentais para o controle da gestão financeira do Estado: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

2. Fundamentação Legal:

  • Art. 165, § 1º: PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados.
  • Art. 165, § 2º: LDO traz metas, prioridades e orienta LOA.
  • Art. 165, § 3º: LOA abrange três orçamentos: fiscal, investimento (empresas com maioria do capital votante) e seguridade social.
  • Lei Complementar 101/2000 (LRF), Art. 4º, §1º: Anexo de Metas Fiscais faz parte da LDO.

3. Explicação e Exemplo Prático:
O tema exige compreender as especificidades e funções de cada instrumento orçamentário. Por exemplo, para construção de um hospital federal (despesa de capital), é necessário que o investimento esteja previsto no PPA, seja detalhado na LDO e autorizado na LOA.

4. Justificativa da Alternativa Correta:
II. Correta, conforme art. 165, §2º, CF: a LDO inclui metas, prioridades, despesas de capital para o próximo exercício, alterações tributárias e políticas de crédito das agências oficiais.
III. Correta, conforme LRF, art. 4º, §1º: prevê que o Anexo de Metas Fiscais integre o projeto da LDO, detalhando metas fiscais em termos reais e nominais para três exercícios.

5. Comentário sobre as Alternativas Incorretas (Pegadinhas!):
I. Errada: O PPA não é “centralizado”; deve ser regionalizado (CF, art. 165, §1º).
IV. Errada: O orçamento de investimento da LOA refere-se apenas a empresas onde a União detém a maioria do capital votante, não ações preferenciais, como consta no item (CF, art. 165, §3º, II).

6. Doutrina e Jurisprudência:
José Afonso da Silva menciona a necessária interligação entre PPA, LDO e LOA. O STF, na ADI 4048, reforça a compatibilidade entre estes instrumentos.

7. Estratégia para Prova:
Atenção a termos como “regionalização”, “capital votante” e atribuições específicas de cada instrumento — frequentemente usados como pegadinhas.

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I - ERRADA :
O PPA estabelecerá de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

II -CERTA

III - CERTA

IV - ERRADA

A LOA compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União; o orçamento de investimento de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, BEM COMO OS FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO.
O fato do planejamento ser regionalizado não significa que ele não será centralizado. Se a União está consolidando no seu orçamento, este é centralizado, embora a análise seja regionalizada

Feliz seremos no dia que as bancas forem inteligentes
Alguém sabe onde está a fundamentação para o item III? Tem na CF? Me deixa um recado, abraços!
Segue a fundamentação do Item III, ainda não comentado pelos colegas:
III. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CERTO

Art. 4º, § 1o da Lei Complementar 101/00
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- RESUMINDO OBJETIVAMENTE:
Percebam que o ANEXO DE METAS FISCAIS integra a LDO, é TRIENAL (exercício financeiro atual + 2 exercícios seguintes) e estabelece metas fiscais para:

1) Receitas;
2) Despesas;
3) Resultado Nominal;
4) Resultado Primário;
5) Montante da Dívida Pública.

I. ERRADO

Art. 165, § 1º, CF: A leique instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, asdiretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesasde capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas deduração continuada.


II. CERTO

Art. 165, § 2º, CF: A leide diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades daadministração pública federal, incluindo as despesas de capital para oexercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentáriaanual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá apolítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


III. CORRETO

Art. 4º, § 1º, LC101/2000: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de MetasFiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário emontante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os doisseguintes.


IV. INCORRETA

Art. 165, § 5º, CF: A leiorçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes daUnião, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamentode investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha amaioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridadesocial, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administraçãodireta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos peloPoder Público.


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