Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil...
I. Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.
II. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
III. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IV. Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão aborda a Organização Político-Administrativa e Competências Constitucionais, exigindo do candidato a identificação das competências comuns dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) conforme a Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
Art. 23, III: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;"
Art. 23, VIII: "É competência comum fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;"
As demais competências (I e IV) são privativas da União:
Art. 21, XVI: "Compete à União: XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;"
Art. 21, XX: "Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (...)"
Exemplo prático: Se um município deseja promover uma feira agropecuária, ele atua dentro da competência comum (Art. 23, VIII). Porém, a classificação de programas de TV só pode ser feita pela União, conforme o Art. 21, XVI.
Justificativa da alternativa correta (A – II e III):
As alternativas II e III descrevem competências expressamente previstas no Art. 23 da CF, ou seja, são de atribuição comum dos entes federativos.
Por que as demais estão erradas?
I. Classificação indicativa de diversões públicas: competência privativa da União (Art. 21, XVI) – não é competência comum.
IV. Diretrizes para o desenvolvimento urbano: também é competência privativa da União (Art. 21, XX).
Pegadinha: A menção a “classificação indicativa” (I) e “diretrizes de desenvolvimento urbano” (IV) pode levar o candidato ao erro, já que parecem temas amplos, mas são reservados só à União.
Dica de doutrina: José Afonso da Silva reforça que competências comuns exigem colaboração simultânea dos entes.
Portanto, gabarito: A (II e III).
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
Art. 23 – Competência comum (União, Estados, DF e Municípios)
Macete: Todos JUNTOS devem cuidar de temas que afetam a sociedade como um todo.
Exemplos: saúde, educação, cultura, meio ambiente, patrimônio público
Dica: Lembre-se de serviços essenciais à população.
Frase: "Todo mundo cuida do povo."
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ADPF 672)(Vide
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
falou em diretrizes é UNIÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XVI, atribui à União a competência para exercer a classificação indicativa de diversões públicas e programas de rádio e televisão
Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão - competência exclusiva da União (art. 21, XVI).
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