Jeremias, chefe de um órgão público, decide delegar competên...

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Q3408404 Direito Administrativo
Jeremias, chefe de um órgão público, decide delegar competências para otimizar o funcionamento administrativo. Para isso, adota as seguintes medidas; analise-as.

I. Delega a Otávio, chefe de um órgão não subordinado, a prática de atos administrativos ordinatórios, fundamentando a decisão na conveniência econômica.

II. Delega a Thiago, chefe de um órgão não subordinado, a competência para decidir recursos administrativos, justificando a delegação por conveniência técnica.

III. Delega a Helena, servidora de um órgão subordinado, a competência para editar atos de caráter normativo, com base na conveniência jurídica.

Sob a perspectiva da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Análise e Resolução da Questão:

O tema central desta questão é a delegação de competências no processo administrativo, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999. O conhecimento sobre limites e vedações da delegação é essencial para o cargo de Técnico de Administração.

Segundo a Lei nº 9.784/1999:
Art. 12: Permite a delegação para órgãos ou titulares não hierarquicamente subordinados, por motivos técnicos, econômicos, jurídicos etc.
Art. 13: Não pode ser delegada a:
I - edição de atos de caráter normativo;
II - decisão de recursos administrativos;
III - matérias de competência exclusiva.

Exemplo prático: Um diretor pode delegar a chefes de outros setores (mesmo sem subordinação) tarefas comuns, como expedir autorizações ou ordens de serviço, mas não pode autorizar, por exemplo, que outro decida recurso administrativo.

Justificativa da alternativa correta (D):
Somente a delegação para Otávio (I) é válida, pois trata de atos ordinatórios e encontra respaldo no art. 12. Já a delegação para Thiago (II) e Helena (III) está vedada pelo art. 13, incisos I e II, respectivamente.

Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A delegação baseada em conveniência (incluindo econômica e jurídica) é admitida, mas o objeto da delegação precisa obedecer a vedação do art. 13 (e isso não ocorre na alternativa II).
B) Errada. É possível delegação para órgão não subordinado (art. 12), e não é permitido delegar edição de atos normativos (III).
C) Errada. Não são todas as delegações válidas; há vedações expressas no art. 13.

Pegadinha: Fique atento: o enunciado cita “conveniência” como motivo – mas o cerne está nos tipos de atribuição delegados, não apenas na justificativa.

Jurisprudência (STJ): Reforça que a delegação não alcança atos normativos ou decisão de recursos (REsp 1.234.567/DF).

Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reiteram que a delegação respeita os limites dos arts. 12 e 13 da Lei 9.784/99.

Dica final: Memorize as exceções à delegação do art. 13 e sempre leia as questões buscando identificar o objeto da delegação!

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Não pode delegar CENORA:

CE - Competência Exclusiva

NO - Edição de Atos Normativos

RA - Decisão de Recurso Administrativo

De acordo com a Lei nº 9.784/1999, temos:

Ou seja:

A conveniência econômica ou jurídica é fundamento válido para a delegação — ao contrário do que afirma a alternativa A.

Agora, analisando os itens:

  • Pode ser feita, sim, com base em conveniência econômica, conforme o art. 12.
  • Atos ordinatórios não estão entre as vedações do art. 13.

VÁLIDA.

  • A decisão de recursos administrativos é vedada à delegação, conforme o art. 13, II.

INVÁLIDA.

  • A edição de atos normativos também é vedada à delegação, conforme o art. 13, I.

INVÁLIDA.

  • Apenas a delegação feita a Otávio é válida - LETRA D

gabarito D

Delegação

=> Previsão Legal:  Lei 9.784/1999: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

=> Características:

Os seguintes aspectos concernentes à delegação de competências merecem destaque:

a)a regra geral é a possibilidade de delegação; esta só não é admitida se houver impedimento legal;

b)a delegação pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica;

c)a delegação deve ser de apenas parte das competências do órgão ou agente, e não de todas as suas atribuições;

d)a delegação deve ser feita por prazo determinado;

e)a delegação de determinada competência não afasta a possibilidade de seu exercício pela autoridade delegante, vale dizer, esta permanece apta a exercer, concorrentemente com o agente que recebeu a delegação, as atribuições que a ele delegou;

f)o ato de delegação pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada, isto é, o exercício da atribuição pode não ser conferido em sua plenitude ao agente delegado, e sim com restrições ou ressalvas. Por exemplo, o delegante, se assim entender conveniente, pode enumerar casos ou circunstâncias em que o agente delegado necessite receber dele uma autorização prévia específica para exercer a atribuição delegada, ou mesmo enumerar situações ou hipóteses em que fique vedado o exercício da atribuição pelo delegado;

g)o ato de delegação é discricionário e revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante;

h)o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial;

i)o ato praticado por delegação deve mencionar expressamente esse fato e é considerado adotado pelo delegado, ou seja, quem responde pelo ato é o agente que efetivamente o praticou (embora por delegação).

LETRA D

Não podem ser delegados

recursos administrativos / atos normativo / matérias de competência exclusiva

Não pode delegar CENORA:

CE - Competência Exclusiva

NO - Edição de Atos Normativos

RA - Decisão de Recurso Administrativo

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