A Câmara Municipal de Mariana pretende contratar um serviço ...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata da escolha da modalidade de licitação para contratar serviço de tecnologia inovador, sem solução pronta no mercado e com especificações técnicas indefinidas. O objetivo é permitir interação prévia entre a Administração e os licitantes antes de definir a proposta final.
Legislação Aplicável:
A situação descrita está prevista expressamente na Lei nº 14.133/2021:
Art. 32 – A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Explicação do Tema Central:
O diálogo competitivo permite à Administração dialogar previamente com licitantes, buscando identificar soluções para demandas inovadoras, de alta complexidade ou quando não há especificação técnica precisa disponível. O uso desta modalidade é exceção e exige justificativa técnica.
Exemplo prático:
Imagine a contratação de um sistema de análise de dados municipais com recursos de inteligência artificial, onde a Administração não consegue descrever, de antemão, todas as funcionalidades técnicas desejadas. O diálogo competitivo permitirá que empresas apresentem alternativas e a Administração refine sua necessidade durante a fase de diálogo.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Diálogo competitivo é a modalidade adequada porque reúne todos os requisitos do art. 32 da Lei 14.133/2021: inovação, ausência de solução pronta e impossibilidade de detalhamento técnico prévio. Essa modalidade prevê uma fase de diálogo para definição da solução, exatamente como demandado no caso.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Leilão: É utilizado para alienação de bens, não para contratação de serviços inovadores.
B) Concurso: É utilizado para selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, não para aquisição de tecnologia.
C) Concorrência: Embora seja modalidade ordinária para contratações complexas, exige que as especificações técnicas estejam definidas previamente, o que inviabiliza seu uso neste caso.
Dicas e Atenção a Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “sem solução disponível no mercado” e “impossibilidade de especificações técnicas precisas”, pois elas encaminham diretamente à necessidade do diálogo competitivo. Outras modalidades exigem clareza prévia das condições da contratação.
Resumo Doutrinário:
Maria Sylvia Di Pietro remarca a inovação do diálogo competitivo como solução para necessidades públicas complexas ou inovadoras, permitindo interação construtiva e escolhas mais adequadas.
Gabarito: D) Diálogo competitivo
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XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
LEI 14.133 / ART. 6 - XLII
DIÁLOGO COMPETITIVO:
Modalidade de licitação para contração de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Essa é pra não zerar
[GABARITO: LETRA D]
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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