A Câmara Municipal de Mariana pretende contratar um serviço ...

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Q3408401 Direito Administrativo
A Câmara Municipal de Mariana pretende contratar um serviço de tecnologia inovador para modernizar a análise de dados do município e subsidiar novos projetos legislativos. Como o servidor Rodrigo, técnico de informática, atestou que não há solução pronta no mercado e que as especificações técnicas são impossíveis de serem definidas com precisão suficiente pela administração, Gabriel, chefe do setor responsável, decidiu utilizar uma modalidade de licitação que permita interagir com os licitantes antes de definir a proposta final. Considerando o caso hipotético, assinale a modalidade de licitação que deverá ser escolhida por Gabriel.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado trata da escolha da modalidade de licitação para contratar serviço de tecnologia inovador, sem solução pronta no mercado e com especificações técnicas indefinidas. O objetivo é permitir interação prévia entre a Administração e os licitantes antes de definir a proposta final.

Legislação Aplicável:

A situação descrita está prevista expressamente na Lei nº 14.133/2021:

Art. 32 – A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

Explicação do Tema Central:

O diálogo competitivo permite à Administração dialogar previamente com licitantes, buscando identificar soluções para demandas inovadoras, de alta complexidade ou quando não há especificação técnica precisa disponível. O uso desta modalidade é exceção e exige justificativa técnica.

Exemplo prático:

Imagine a contratação de um sistema de análise de dados municipais com recursos de inteligência artificial, onde a Administração não consegue descrever, de antemão, todas as funcionalidades técnicas desejadas. O diálogo competitivo permitirá que empresas apresentem alternativas e a Administração refine sua necessidade durante a fase de diálogo.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

Diálogo competitivo é a modalidade adequada porque reúne todos os requisitos do art. 32 da Lei 14.133/2021: inovação, ausência de solução pronta e impossibilidade de detalhamento técnico prévio. Essa modalidade prevê uma fase de diálogo para definição da solução, exatamente como demandado no caso.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Leilão: É utilizado para alienação de bens, não para contratação de serviços inovadores.
B) Concurso: É utilizado para selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, não para aquisição de tecnologia.
C) Concorrência: Embora seja modalidade ordinária para contratações complexas, exige que as especificações técnicas estejam definidas previamente, o que inviabiliza seu uso neste caso.

Dicas e Atenção a Pegadinhas:

Fique atento a expressões como “sem solução disponível no mercado” e “impossibilidade de especificações técnicas precisas”, pois elas encaminham diretamente à necessidade do diálogo competitivo. Outras modalidades exigem clareza prévia das condições da contratação.

Resumo Doutrinário:
Maria Sylvia Di Pietro remarca a inovação do diálogo competitivo como solução para necessidades públicas complexas ou inovadoras, permitindo interação construtiva e escolhas mais adequadas.

Gabarito: D) Diálogo competitivo

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XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

LEI 14.133 / ART. 6 - XLII

DIÁLOGO COMPETITIVO:

Modalidade de licitação para contração de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Essa é pra não zerar

[GABARITO: LETRA D]

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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