Assinale a alternativa incorreta:
Vamos lá...
No Direito Brasileiro não se admite o instituto da repristinação, tendo em vista que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Errada)
Pois... Se a lei for expressa e dizer o contrário... Daí tem-se a REPRISTINÇÃO
Att
A) CERTA. A LINDB é um Decreto-Lei, Autônomo, que rege as relações territoriais, temporais e espaciais dos diplomas legais, não tendo como OBJETO o comportamento humano. É considerada uma lei sobre lei, norma de sobredireito (lex legum).
B)ERRADA (Salvo disposição em contrário) Não se admite a repristinação no Direito Brasileiro. (Observe que, se tivesse outra alternativa conflitante, esta seria considerada correta).
C) CERTA. Observe que o examinador colocou expressamente "De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro", evitando a posição doutrinária acerca do instituto.
D) CERTA. CC/2002 ab-rogou o CC/16 - TOTALAB - AB=total
E) CERTA. Letra da LINDB, art. 6, §2.
Não entendi essa, para mim de fato não existe repristinação no nosso ordenamento, sendo possível excepcionalmente o efeito repristinatório, que não se confunde com a repristinação, pelo menos entendia assim... se estiver errado, alguém poderia me explicar melhor?
Como eu errei também, fui atrás e achei: questão
Prova: FCC - 2008 - MPE-PE - Promotor de Justiça
Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que
- a) a recepção tem a característica de fenômeno expresso, que para ocorrer depende de disposição expressa na nova Constituição, mas em alguns casos é tácito.
- b) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.
- c) as normas integrantes do direito anterior, ainda que incompatíveis com a nova Constituição podem ingressar no novo ordenamento constitucional.
- d) as leis pré-constitucionais que estiverem em vigor no momento da promulgação da nova Constituição serão sempre recepcionadas.
- e) o fenômeno jurídico da repristinação, dentre outras situações, só ocorre se houver disposição expressa na nova Constituição, visto não haver repristinação tácita.
Helder Brito, na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc). Portanto, temos a repristinação expressa e o efeito repristinatório.
Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Este parágrafo trata da chamada repristinação. Que significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.
Não entendi a questão que diz que o CC/16 foi totalmente revogado pelo CC/02, pois a maioria da doutrina entende que o CC/16 Derrogou O CC/02, pois o CC de 2002 determina a aplicabilidadede alguns dispositivos que estão no código anterior que são as enfiteuses e subenfiteuses, (art. 2038).
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses esubenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, àsdisposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de1916, e leis posteriores.
ERRADA B
O instituto da Repristinação dá-se quando a lei revogada se restaura em face da lei revogadora ter perdido a vigência.
Segundo o art. 2º parágrafo segundo da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Logo, a expressão "salvo disposição em contrário" cai por terra a ideia de inexistência do citado instituto, vez que, existe tal possibilidade de uma nova Lei ser editada com tal propósito.
Ainda não consegui entender a letra C....
a alternativa C eh art. 1, §3 da LINDB:
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
O que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro é o instituto da repristinação tácitaEm regra, nao se aceita o instituto da repristinaçao. Mas excepcionalmente, quando expressamente declarado na nova lei, sim.
Alguém me ajuda... e no caso das normas que estão em vigor mas que dependem de regulamentação para terem eficácia? Não posso dizer que "A lei em vigor tem efeito imediato nesses casos, né?"
Gab. "B".
O art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica. Como exemplo da primeira hipótese, pode ser transcrito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Contribuição previdenciária patronal. Empresa agroindustrial. Inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Lei de Introdução ao Código Civil. 1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. 2. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2.º, § 3.º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 2.ª T., REsp 517.789/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.06.2004, DJ 13.06.2005, p. 236).
NÃO CONFUNDIR REPRISTINAÇÃO COM EFEITO REPRISTINATÓRIO!!!!!
B) A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei revogadora de outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência. No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB: "(...) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Portanto, a alternativa está incorreta, já que incorretamente define o que é repristinação. (GC) errei está questãoA) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é "uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas" (Flávio Tartuce, 2016, p. 1). Por isso, diz-se que ela é um código de normas, logo, a afirmativa está correta.
B) A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei revogadora de outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência.
No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB:
"(...) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Portanto, a alternativa está incorreta, já que incorretamente define o que é repristinação.
C) O art. 1º, §3º da LINDB assim dispõe:
"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
Nota-se, portanto, que a alternativa está correta.
D) A ab-rogação ocorre quando uma lei anterior é totalmente revogada por uma lei posterior, exatamente como acontecido com o Código Civil de 1916, assim, a afirmativa está correta.
E) O caput do art. 6º da LINDB dispõe que:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Por sua vez, o §2º, ainda do art. 6º, ensina que:
"§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.
Gabarito do professor: alternativa "B".