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Q288333 Auditoria Governamental
A finalidade da administração pública é assegurar a sua atuação de acordo com os princípios impostos pelo orde- namento jurídico, levando em conta a legalidade, moralidade, finalidade pública, entre outros.

O controle exercido sobre os órgãos do Poder Executivo, cuja natureza pode ser política ou financeira, é denominado controle
Alternativas

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Alternativa correta: C - legislativo

Tema central: A questão trata do controle exercido sobre os órgãos do Poder Executivo, destacando sua natureza política ou financeira. Entender os tipos de controle na Administração Pública é essencial em auditoria governamental, pois permite identificar quem fiscaliza, com que objetivo e por qual instrumento.

Resumo teórico: O controle da Administração Pública pode ser:
1. Interno (realizado por órgãos da própria Administração);
2. Externo (exercido por um poder sobre outro).
O controle legislativo (ou Parlamentar) é um tipo de controle externo, feito pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas, conforme prevê o art. 70 da Constituição Federal. Esse controle pode ser político (relacionado a atos de governo) ou financeiro (fiscalização das contas públicas).

Justificativa da alternativa C: Controle legislativo é a fiscalização feita pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, podendo ser de natureza política (ex: CPI, julgamento de autoridades) ou financeira (ex: julgamento de contas, análise de orçamento público). Esse controle visa garantir a legalidade, moralidade e finalidade pública dos atos administrativos.

Análise das alternativas incorretas:

A - Administrativo: Refere-se ao controle feito pela própria Administração sobre seus atos (autotutela/transversalidade), não sendo, portanto, externo.
B - Judicial: É o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos, geralmente quando provocado por alguma parte interessada. Não é classificado como político ou financeiro.
D - Administração direta: Diz respeito à estrutura administrativa central (ministérios, secretarias), e não a um tipo de controle.
E - Administração indireta: Abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e também não corresponde ao tipo de controle citado.

Estratégia de interpretação: Atenção à expressão “natureza política ou financeira”: ela indica o controle típico do Legislativo (controle externo). Palavras-chave como “controle sobre o Executivo” também são pistas importantes para a escolha correta.

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O Controle exercido sobre os órgão do poder executivo, cuja natureza pode ser política ou financeira, é denominado controle legislativo.

Quando se tratar de CONTROLE sobre o Poder Executivo, basta lembrar do Poder Legislativo que realiza tal controle com o auxílio do Tribunal de Contas da União, dos Estados ou - quando houver - dos Municípios.

► CONTROLE ADIMINISTRATIVO 

 

               • É o controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

 

               • É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

 

 

 

► CONTROLE LEGISLATIVO

 

              •  O controle legislativo, ou parlamentar, é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo.

 

              • Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo. Configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à convivência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.

 

              • A previsão da possibilidade de controle dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X, da CF/88, segundo o qual compete ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

           

  • Embora a literalidade deste dispositivo pudesse gerar a impressão de que o controle parlamentar fosse ilimitado, não podemos esquecer a natureza política desse controle, uma vez que não há poder de hierarquia ou de tutela do Legislativo sobre o Executivo e, sobretudo, repise-se, há que sempre ser respeitada a independência e a harmonia entre os Poderes, o que não seria possível se relações de subordinação entre eles houvesse.

 

Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23726.htm

Nem vem, CESGRANRIO, que eu não caio nessa não! kkkkkkk

 

O controle exercido sobre os órgãos do Poder Executivo, cuja natureza pode ser política ou financeira, é denominado controle:

 

Claramente é o CONTROLE EXTERNO LEGISLATIVO.

 

Resposta: C.

Controle legislativo!

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