Julgue os itens a seguir, à luz dos princípios que regem o p...
É tendência do direito processual civil brasileiro a mitigação do princípio do dispositivo, permitindo ao juiz maior participação na atividade de apuração dos fatos da causa.
CERTO
O processo civil é regido pelo princípio dispositivo apenas no que se refere à propositura da demanda e aos contornos subjetivos e objetivos da lide. Quanto à produção de provas, pode o magistrado investigar e determinar livremente as provas necessárias ao julgamento da causa.
CPC/2015, art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Outro exemplo de mitigação do princípio do dispositivo na seara cível pode ser percebido também no artigo 481 do CPC: Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa
Tenho minhas dúvidas se esta questão está atualizada, é de 2004... não sei se o cpc 2015 possui esta tendência
Primeiro é bom deixar claro que não predomina o dispositivo, não predomina o inquisitivo, depende do momento processual que se encontra.
O dispositivo significa vontade das partes, ou seja, juiz não conhece de matérias cuja iniciativa pertença às partes, ora, se se fala em mitigação desse princípio quer dizer que é possível que o juiz tome iniciativa (inquisitiva) probatória também? SIM, perfeitamente compatível com o NCPC, ora, o juiz não pode ficar á mercê tão somente da produção probatória vinda das partes, a iniciativa do juiz também é um fator essencial quando da decisão.
Complementando:
Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
O professor Fred Didier Júnior no curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Capítulo 3, fala que não há sistema totalmente dispositivo ou totalmente inquisitivo. Os procedimentos são construídos a partir de várias combinações de elementos adversariais e inquisitoriais. Posteriormente o professor afirma que o processo cooperativo surge como um terceiro modelo de organização do processo sendo esse processo cooperativo característica do sistema processual brasileiro.
Princípio Dispositivo ou da Inércia da Jurisdição
Art 2° CPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Obs: MItigação = Aliviamento
Exatamente, maior participação do juiz.
LoreDamacsceno.
O Magistrado deixa de ser um mero espectador e toma uma atitude mais colaborativa no processo civil
Aqui os Penalistas choram e a mãe não vê kkkk
A Inspeção Judicial, prevista no artigo 481, CPC/2015, é um exemplo!
• As inovações do Processo Civil brasileiro decorrem de uma mistura dos modelos common law (oriundo da Inglaterra e desenvolvido por meio da jurisprudência) e civil law (Romano-Germânico, fundado no direito romano). O novo modelo é classificado como cooperativo ou coparticipativo. Importante ter em mente que esse "novo modelo" processual não se contrapõe ao modelo antigo (conhecido como dispositivo ou inquisitivo). Fonte: Ponto a Ponto.
Com o avanço da seara processual civil, o juiz se torna uma figura mais participativa nas lides.
Questão perde objetividade quando traz um juízo de valor, buscando afirmar o que pode ou não ser considerado tendência. Essa avaliação é passível de debate, pois tem como forte base argumentos subjetivos.
De acordo com o professor Daniel Amorim : " O sistema brasileiro é um sistema misto, com preponderância do princípio dispositivo. Ao menos na jurisdição contenciosa é correto afirmar que esse sistema misto é essencialmente dispositivo temperado com toques de inquisitoriedade. A convivência desses dois sistemas no direito brasileiro fica bem clara no art. 2˚ do CPC (...) " ( MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vol. Único. 11 edição.Editora juspudium. P.184)
À luz dos princípios que regem o processo civil brasileiro, é correto afirmar que: É tendência do direito processual civil brasileiro a mitigação do princípio do dispositivo, permitindo ao juiz maior participação na atividade de apuração dos fatos da causa.
Principio do dispositivo ou impulso oficial, no qual o juiz que se mantinha inerte agora pode ter maior participação no processo .
Conceito de princípio dispositivo
De modo geral, a denominação princípio dispositivo é utilizada para indicar que a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é um sujeito imparcial e, portanto, não pode agir de ofício.
Princípio dispositivo: a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é imparcial e não pode agir de ofício.
Todavia, com a modernização do processo civil, voltada para reaproximação entre direito material e processual, o princípio dispositivo ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa.
Art. 370 NCPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
(Questão cobrada, também, pela FCC no concurso da DPE/RS 2011)
O princípio dispositivo, no entanto, não é absoluto, convivendo em harmonia com o princípio da colaboração, com os poderes instrutórios do juiz e com o princípio da primazia do julgamento do mérito. Da conjugação destes princípios, pode-se inferir que o ordenamento jurídico fez a opção por um juiz proativo, que dirige o processo juntamente com as partes e atua em busca da verdade real, determinando a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento e indeferindo os requerimentos que entender serem protelatórios, com o intuito único de proferir, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva, apreciando o mérito da ação.
MNEMÔNICO: P E C A
P REVENÇÃO: O juiz deve advertir as partes sobre os riscos e deficiências das manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando-as a corrigir os defeitos sempre que possível.
E SCLARECIMENTO: Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das partes:
C ONSULTA (DIÁLOGO): Impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes
A UXÍLIO (ADEQUAÇÃO): o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.
O princípio dispositivo, no entanto, não é absoluto, convivendo em harmonia com o princípio da colaboração, com os poderes instrutórios do juiz e com o princípio da primazia do julgamento do mérito. Da conjugação destes princípios, pode-se inferir que o ordenamento jurídico fez a opção por um juiz proativo, que dirige o processo juntamente com as partes e atua em busca da verdade real, determinando a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento e indeferindo os requerimentos que entender serem protelatórios, com o intuito único de proferir, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva, apreciando o mérito da ação.
A regra é salutar. A doutrina explica que "A tese no sentido de que a inatividade do juiz se justifica pelo caráter privado do objeto discutido no processo civil encontra-se completamente ultrapassada, diante de uma perspectiva publicista ou social do processo, que o concebe como instrumento necessário para o exercício da função jurisdicional do Estado. Mesmo que o cerne dos litígios eclodidos no âmbito do processo civil tenha geralmente natureza privada ou disponível, dúvida não há de que o modo de o processo desenvolver-se é governado pelo Estado-juiz, único titular da função jurisdicional, que se serve do processo como instrumento para garantir a efetividade do ordenamento jurídico" (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Código de Processo Civil anotado. AASP e OAB/PR. 2019. p. 3-4).
Gabarito do professor: Certo.