Ocorrendo conflito negativo de competência, para as medidas ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre conflito negativo de competência no Código de Processo Civil de 1973.
O tema central aqui é a identificação do juiz competente para decidir medidas urgentes quando há um conflito negativo de competência. Isso ocorre quando dois ou mais juízes entendem que não são competentes para julgar um caso, e é necessário resolver essa indefinição para que as medidas urgentes possam ser tomadas.
No CPC 1973, a solução para esse tipo de conflito está regulada principalmente pelos artigos que tratam do conflito de competência, sendo que, na prática, cabe ao relator do tribunal superior que está apreciando o conflito decidir sobre as medidas urgentes. Isso se alinha com a alternativa D, onde o relator pode designar um dos juízes para decidir essas medidas.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Será competente o Juiz que houver primeiramente despachado no processo.
Essa alternativa está incorreta, pois o fato de um juiz ter despachado inicialmente não o torna automaticamente competente para decidir medidas urgentes. O despacho inicial não resolve um conflito de competência.
B - Será competente apenas o relator, que as decidirá monocraticamente.
Embora o relator tenha um papel importante, conforme o CPC 1973, ele não decide as medidas monocraticamente. Ele pode indicar um juiz para isso, conforme está na alternativa correta.
C - Será competente o Juiz suscitante.
O juiz que suscita o conflito não é automaticamente competente para decidir as medidas, pois ele mesmo está afirmando que não tem competência para o caso em questão.
D - Poderá o relator designar um dos Juízes para decidilas.
Correta! Esta é a solução adotada para garantir que as medidas urgentes sejam decididas sem que haja demora na solução do conflito de competência.
E - Será competente, alternadamente, o Juiz suscitante e o suscitado.
Não existe previsão legal para que os juízes resolvam o conflito alternadamente. Essa solução não é prática nem prevista no CPC 1973.
Um exemplo prático: imagine que em uma ação de danos morais proposta em São Paulo, o juiz paulista entende que o caso deve ser julgado no Rio de Janeiro. O juiz do Rio, por sua vez, discorda e diz que o caso é de São Paulo. Enquanto o tribunal superior decide, o relator pode designar um dos juízes para resolver uma medida urgente, como uma liminar necessária para proteger um direito.
É importante estar atento a pegadinhas nas alternativas, como a ideia de que o juiz que despachou primeiro sempre será competente, ou que o relator decide sozinho. Entender o papel do relator e como ele pode encaminhar a decisão das medidas urgentes é crucial.
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Literalidade da lei, Art. 120 do CPC que assim dispõe:
"Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente."
NCPC
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
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