Segundo a RDC ANVISA nº 222/2018, é incorreto afirmar que 

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Comentário da questão – RDC ANVISA nº 222/2018 – Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde

Tema central: A questão aborda o gerenciamento e controle sanitário dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) à luz da Resolução RDC nº 222/2018 da ANVISA, essencial para farmacêuticos bioquímicos que atuam em laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde.

Fundamentação legal:

Segundo a RDC nº 222/2018, em seu Art. 2º, §1º:

“Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal (...), incluindo farmácias, inclusive as de manipulação.”

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C está INCORRETA porque a RDC 222/2018 estabelece que todas as farmácias, inclusive as de manipulação, são obrigadas a realizar gerenciamento de RSS, sem nenhuma distinção ou faculdade. Ou seja, o gerenciamento de resíduos não é facultativo para farmácias de manipulação, mas sim uma obrigação legal.

Exemplo prático:

Uma farmácia de manipulação que produz medicamentos personalizados deve coletar, acondicionar, tratar e dispor adequadamente resíduos gerados, seguindo todas as normas sanitárias. O descumprimento pode autuar o estabelecimento.

Análise das alternativas:

A) Correta. O conceito de geradores de RSS é abrangente e inclui todos os serviços ligados à saúde humana ou animal.

B) Correta. Os serviços domiciliares, como home care, também estão obrigados ao gerenciamento adequado de RSS.

D) Correta. A definição de coleta e transporte externo na norma corresponde exatamente ao descrito na alternativa.

Pegadinhas:

A alternativa C pode confundir quem pensa que farmácias de manipulação têm regras diferenciadas. Grave: não existe isenção para este segmento!

Dica Tracejada: Mantenha sempre atenção aos termos “facultativo” e “obrigatório”. Em legislação sanitária, são palavras-chave que mudam totalmente o entendimento da norma.

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Art 2 º

§ 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

C

Conforme a RDC 222/2018, o gerenciamento de RSS é obrigatório para todos os geradores listados, incluindo farmácias de manipulação, drogarias e serviços de assistência domiciliar. Não há caráter facultativo para estabelecimentos que manipulam substâncias ou geram resíduos de saúde.

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