Anderson da Rocha, motorista particular de Tereza Cristina, ...

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Q1911410 Direito Civil
Anderson da Rocha, motorista particular de Tereza Cristina, após avançar o semáforo, abalroou o veículo de Pedro Cruz. Anderson prontamente esclareceu que se responsabilizaria por todos os danos e prejuízos ocasionados. Na oportunidade, ainda explicou a Pedro Cruz, que estava com muita pressa, pois estava atrasado para encontrar Tereza Cristina, sua empregadora, no clube.
Pedro Cruz, alguns dias após o acidente, entrou em contato com Anderson da Rocha, informando os valores do tratamento médico-hospitalar, o orçamento do conserto do veículo e pedindo um valor a título de danos morais como compensação pelas lesões corporais sofridas. Anderson da Rocha responde que, infelizmente, não tem como arcar com os valores indicados e que, relembrando o dia do acidente, tem certeza de que não foi o culpado, não devendo, portanto, indenizar.
Diante da situação hipotética narrada, analise os itens a seguir.

I. Tereza Cristina e Anderson da Rocha respondem objetivamente pelos danos causados a Pedro Cruz.
II. Tereza Cristina, na condição de empregadora de Anderson da Rocha, responderá objetivamente pelos danos por ele causados a Pedro Cruz, uma vez demonstrada a culpa de Anderson da Rocha.
III. Tereza Cristina, na condição de empregadora de Anderson da Rocha, independentemente da culpa do seu empregado, responderá objetivamente pelos danos por ele causados a Pedro Cruz.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

Comentários

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Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933 CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

Gabarito: letra B.

Está-se diante do que a doutrina chama de responsabilidade objetiva indireta ou impura. Para Tartuce (Manual de direito civil, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: MÉTODO, 2017): Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.”

rapaz, na resp objetiva indireta precisa provar a culpa?! não entendi

Precisa provar culpa do empregado para o empregador responder, mas a responsabilidade do empregador é objetiva pq a culpa dele como empregador não precisa ser verificada.

Se a responsabilidade do empregador fosse subjetiva, teria que provar, por exemplo, que ele agiu com culpa contratando um motorista/empregado que vivia embriagado.

So tem uma coisa que eu nao entendi. Por que eles nao respondem solidariamente conforme o art. 942?

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