Caio Túlio, brasileiro, casado, economista, residente à Rua ...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30856 Direito Processual Civil - CPC 1973
Caio Túlio, brasileiro, casado, economista, residente à Rua do Bispo nº 01, Belém/PA, pretende candidatar-se ao cargo de Procurador da República, sem que ter concluído o tempo de atividade jurídica exigido após a Emenda Constitucional nº 45, que incluiu tal requisito. O edital do concurso foi redigido em obediência à decisão do Conselho Nacional do Ministério Público. A autoridade coatora indicada foi o Procurador-Geral da República. A medida liminar foi deferida e o candidato obteve aprovação em todas as fases do concurso público.

A decisão final do Tribunal competente concluiu que não houve a caracterização de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade indicada no mandamus.

Observado o enunciado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. Sendo a autoridade impetrada o Procurador-Geral da República, o órgão competente para julgamento seria o Supremo Tribunal Federal.

II. A norma do edital do concurso pode ser atacada por meio de Mandado de Segurança, sem vinculação a caso concreto.

III. Obrigado(a), Mandado de Segurança depende, regra geral, de prova pré-constituída.

IV. No Mandado de Segurança, a liminar deve sempre ser deferida.

V. O tempo de atividade jurídica exigido pela Constituição, após a emenda constitucional nº 45, pode ser comprovado, no Mandado de Segurança, por testemunhas.

Assinale:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre Ações Coletivas no CPC 1973, especificamente focando no uso do mandado de segurança.

1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a possibilidade de um candidato impugnar um edital de concurso por meio de mandado de segurança e discute aspectos processuais relacionados, como competência e requisitos probatórios.

2. Legislação Aplicável: O mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016/2009, mas o CPC 1973 também é relevante para entender procedimentos e princípios gerais. A Emenda Constitucional nº 45/2004 é citada quanto ao requisito de atividade jurídica.

3. Tema Central: O foco está no uso do mandado de segurança para contestar atos administrativos, requisitos para sua concessão, e o papel da prova pré-constituída.

Exemplo Prático: Imagine que um candidato a um concurso público acredita que o edital viola seus direitos. Ele pode usar o mandado de segurança para questionar essa ilegalidade. No entanto, ele precisará de provas já constituídas, como documentos, para sustentar seu argumento.

4. Justificação da Alternativa Correta (A): As afirmativas I e III são as corretas:

  • I. Sendo a autoridade impetrada o Procurador-Geral da República, a competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme a Constituição.
  • III. O mandado de segurança requer, geralmente, prova pré-constituída, pois não é uma ação de instrução probatória.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • II. Um edital não pode ser atacado por mandado de segurança de forma abstrata, pois este exige um direito líquido e certo violado concretamente.
  • IV. A liminar no mandado de segurança não é sempre deferida; depende da análise do juiz sobre a urgência e relevância do direito.
  • V. A atividade jurídica não pode ser comprovada por testemunhas no mandado de segurança, pois precisa de prova documental pré-constituída.

Estratégia para Evitar Erros: Atenção às pegadinhas como a ideia de que a liminar é sempre deferida e a possibilidade de uso de testemunhas em mandado de segurança. Esteja sempre atento à exigência de prova documental pré-existente.

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Comentários

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 Basta excluir o (absurdo) item IV para acertar a questão.

Dizer que a liminar deve sempre ser deferida...Essa ficou fácil!!

FUNDAMENTANDO  O ERRO DO ITEM IV

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará
§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
           2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza


Apenas comentando os itens corretos:

I. Sendo a autoridade impetrada o Procurador-Geral da República, o órgão competente para julgamento seria o Supremo Tribunal Federal. CORRETO --> Art. 102, I, d, da CF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;)

III. Obrigado(a), Mandado de Segurança depende, regra geral, de prova pré-constituída. CORRETO --> MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinaria, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatoria. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.(RMS 22033, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 16/05/1995, DJ 08-09-1995 PP-28358 EMENT VOL-01799-01 PP-00070)

GAB. A

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.

Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.

Dispositivos inconstitucionais

Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

Fonte: site do STF

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