Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alterna...

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Q3955641 Legislação de Trânsito
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 203: "Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela." A conduta descrita na alternativa correta se enquadra nessa previsão administrativa do CTB, sem tipificação penal específica para a ultrapassagem proibida isoladamente.

Tema central: Crimes de trânsito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega tipificação penal expressa existente no CTB. O art. 306, caput, dispõe: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:". Pela base, essa conduta é crime independentemente de acidente. O erro jurídico da alternativa é exigir resultado que o tipo penal não exige.
B
Errada
Está errada porque atribui natureza criminal a conduta que o CTB trata como infração administrativa. O art. 165-A, caput, dispõe: "Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:". Pela base, a recusa ao teste não é crime de trânsito, mas infração administrativa autônoma.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o CTB prevê a ultrapassagem em local proibido como infração administrativa no art. 203. O ponto decisivo da questão é que não há, no capítulo dos crimes de trânsito, tipo penal específico para a mera conduta de ultrapassar em local proibido. Portanto, a afirmação acerta ao distinguir essa hipótese das condutas que o próprio CTB tipifica como crime.
D
Errada
Está errada porque a descrição não corresponde, de modo automático, a tipo penal específico do CTB. A alternativa generaliza uma hipótese de crime sem reproduzir seus elementos próprios e, por isso, não basta a menção a sinal vermelho ou a forçar passagem entre veículos para configurar crime de trânsito. Pela base, não há tipificação automática nesses termos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre infração administrativa e crime de trânsito: embriaguez ao volante é crime; recusa ao teste é infração administrativa; e nem toda conduta perigosa no trânsito tem tipificação penal automática.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o que o CTB tipifica como crime do que ele trata apenas como infração administrativa.
  • Se a alternativa afirmar que só há crime com acidente, confira se o tipo penal realmente exige resultado; no art. 306, não exige.
  • Quando a conduta parecer perigosa, não presuma crime: verifique se existe tipo penal específico e se todos os elementos dele estão presentes.

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Comentários

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Discordo do gabarito.

(A) Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool ou drogas é crime, previsto no art. 306 do CTB, independentemente de causar acidente.

(B) A recusa ao teste do bafômetro (art. 165-A) é infração administrativa, não crime.

(D) Avançar sinal vermelho é infração administrativa (art. 208 do CTB). Não é crime por si só, sem resultado lesivo.

GABARITO ESTRANHO

  • Art 165- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

  •  Art. 165-A. 

 Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

Crime??? Gabarito incorreto!

C) CORRETA: Ultrapassar em local proibido (Art. 203 do CTB) é uma infração administrativa gravíssima.

A) Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

B) Recusar o teste do bafômetro (Art. 165-A do CTB) é uma infração administrativa gravíssima (com multa multiplicada por 10 e suspensão da CNH). No entanto, a mera recusa não é crime de trânsito. Para que haja o crime do Art. 306, o agente de trânsito precisaria constatar a alteração da capacidade psicomotora por outros meios (como testemunhas, vídeos ou sinais clínicos).

D) Avançar o sinal vermelho (Art. 208) ou forçar passagem entre veículos (Art. 191) são infrações administrativas gravíssimas. Elas não são tipificadas como crimes autônomos no CTB, a menos que dessa conduta resulte um acidente com lesão ou morte.

Recusar-se ao teste do bafômetro pode ser mais benéfico em caso da pessoa não apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora. Assim caindo no Art.165-A invés do Crime de transito que poderia ser constatado a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveola.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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