Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alterna...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 203: "Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela." A conduta descrita na alternativa correta se enquadra nessa previsão administrativa do CTB, sem tipificação penal específica para a ultrapassagem proibida isoladamente.
- Separe sempre o que o CTB tipifica como crime do que ele trata apenas como infração administrativa.
- Se a alternativa afirmar que só há crime com acidente, confira se o tipo penal realmente exige resultado; no art. 306, não exige.
- Quando a conduta parecer perigosa, não presuma crime: verifique se existe tipo penal específico e se todos os elementos dele estão presentes.
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Comentários
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Discordo do gabarito.
(A) Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool ou drogas é crime, previsto no art. 306 do CTB, independentemente de causar acidente.
(B) A recusa ao teste do bafômetro (art. 165-A) é infração administrativa, não crime.
(D) Avançar sinal vermelho é infração administrativa (art. 208 do CTB). Não é crime por si só, sem resultado lesivo.
GABARITO ESTRANHO
- Art 165- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
- Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
Crime??? Gabarito incorreto!
C) CORRETA: Ultrapassar em local proibido (Art. 203 do CTB) é uma infração administrativa gravíssima.
A) Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
B) Recusar o teste do bafômetro (Art. 165-A do CTB) é uma infração administrativa gravíssima (com multa multiplicada por 10 e suspensão da CNH). No entanto, a mera recusa não é crime de trânsito. Para que haja o crime do Art. 306, o agente de trânsito precisaria constatar a alteração da capacidade psicomotora por outros meios (como testemunhas, vídeos ou sinais clínicos).
D) Avançar o sinal vermelho (Art. 208) ou forçar passagem entre veículos (Art. 191) são infrações administrativas gravíssimas. Elas não são tipificadas como crimes autônomos no CTB, a menos que dessa conduta resulte um acidente com lesão ou morte.
Recusar-se ao teste do bafômetro pode ser mais benéfico em caso da pessoa não apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora. Assim caindo no Art.165-A invés do Crime de transito que poderia ser constatado a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveola.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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