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Q2448011 Direito Digital
Em caso de violação no tratamento de dados pessoais em um ente público devidamente comprovado, disciplina o Art. 42 da Lei Federal nº 13.709/2018:
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Comentário do Gabarito – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a responsabilidade civil dos agentes públicos no caso de violação de dados pessoais, conforme disciplina a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente o Art. 42.

2. Fundamentação Legal:
Segundo o Art. 42 da LGPD: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
O Art. 43 ainda prevê as hipóteses de exclusão de responsabilidade.

3. Tema Central:
O cerne está na responsabilização dos agentes envolvidos no tratamento de dados pessoais e nas exceções em que podem deixar de responder. É um tema recorrente, já que a Administração Pública deve garantir a proteção dos dados dos cidadãos.

4. Exemplo Prático:
Suponha um órgão público que divulgue, indevidamente, dados pessoais de servidores. Se causar dano moral a algum servidor, poderá ser responsabilizado, e seus controladores/operadores também, exceto se provarem as exclusões do Art. 43.

5. Justificativa da Alternativa Correta – D:
A alternativa D está correta: ela reflete exatamente o que dispõe o Art. 42 e 43 da LGPD. O operador responde solidariamente se agir em desconformidade com a lei ou as instruções lícitas do controlador, exceto nas hipóteses legais.
Esse entendimento encontra respaldo também na jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567), e na doutrina de Danilo Doneda.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada: Os agentes não ficam desobrigados; a responsabilidade é a regra, conforme Art. 42.

B) Errada: Não há previsão legal para a obrigatoriedade da publicação da decisão judicial nos termos sugeridos.

C) Errada: A lei não exige auditoria nem exoneração automática dos envolvidos, e sim a reparação do dano.

7. Dica para Concursos:
Atenção a palavras como “obrigação”, “ressarcimento”, “solidariedade” e às exclusões! A pegadinha clássica aqui é sugerir sanções ou procedimentos que a LGPD não determina literalmente.

8. Finalizando:
A correta compreensão dos artigos 42 e 43 da LGPD é essencial para evitar erros em prova e para o exercício eficiente do cargo de Assistente Administrativo.

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Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

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Letra D

Resposta letra D - Artigo 42, § 1º Inciso I da LGPD -  o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

Questãozinha puxada para o nível do cargo, mas vida que segue.

Para a complementar as referências dos colegas:

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.



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