A organização político-administrativa do Sistema Único de S...

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Q3909308 Direito Sanitário
A organização político-administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS) é complexa e descentralizada, distribuindo responsabilidades entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Lei nº 8.080/1990, em seus artigos 15 a 19, detalha minuciosamente as atribuições de cada esfera de gestão. Compreender o que compete especificamente à direção nacional, exercida pelo Ministério da Saúde, é vital para entender o fluxo de normatização, financiamento e coordenação do sistema em âmbito federal. Essas competências definem o papel da União como principal formuladora de políticas e coordenadora de redes estratégicas. Diante do exposto na referida lei, assinale a alternativa que indica uma competência da direção nacional do SUS.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 16, III, a e b: "Art. 16. À direção nacional do SUS compete: (...) III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública;". Como o enunciado pede uma competência da direção nacional do SUS, a alternativa C corresponde exatamente a essa previsão legal.

Tema central: Competências da direção nacional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A descrição corresponde à direção estadual, e não à direção nacional. A Lei nº 8.080/1990, art. 17, III, dispõe: "Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;". Além disso, a alternativa acrescenta "irrestrito" e "obrigatoriamente", expressões que não constam da lei.
B
Errada
Incorreta. A primeira parte coincide com a competência nacional prevista no art. 16, I: "Art. 16. À direção nacional do SUS compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;". O erro está na segunda parte, ao afirmar execução exclusiva das secretarias estaduais. A base indica que o art. 17, IV, c, prevê que a direção estadual deve "coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: (...) c) de alimentação e nutrição;". Logo, não há exclusividade estadual.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz competência expressamente atribuída à direção nacional do SUS pela Lei nº 8.080/1990. O art. 16, III, a e b, confere ao nível nacional a função de definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade e de rede de laboratórios de saúde pública.
D
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.080/1990, art. 16, VI e VII, dispõe: "Art. 16. À direção nacional do SUS compete: (...) VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;". A alternativa erra quanto à vigilância epidemiológica e também ao afirmar vedação de delegação, pois a lei admite complementação pelos demais entes.
Pegadinha da questão
A banca misturou competências da direção nacional com competências da direção estadual e inseriu qualificadores não previstos na lei, além de usar alternativas parcialmente corretas com complemento juridicamente falso, como "exclusiva" e "vedada".
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar competência de uma esfera do SUS, confronte literalmente os arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990 antes de aceitar a alternativa.
  • Desconfie de palavras absolutas não constantes da lei, como "irrestrito", "obrigatoriamente", "exclusiva" e "vedada".
  • Se a alternativa trouxer uma primeira parte correta e um complemento restritivo, verifique se a lei realmente prevê exclusividade, vedação ou indelegabilidade.

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Art. 16. À direção nacional do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico;

e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho.

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b) de rede de laboratórios de saúde pública;

c) de vigilância epidemiológica; e

d) vigilância sanitária;

IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

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