Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação ...
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIOA) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
Como o Filósofo bem explicitou acima, no litisconsórcio unitário o juiz deve decidir de forma idêntica para todos os litisconsortes, nos termos do art. 47 do CPC (o qual se refere a litisconsórcio necessário, mas em sua primeira parte trata do litisconsórcio unitário).A resposta está errada, pois há casos em que a decisão envolvendo obrigações solidárias não é a mesma para todos os litisconsortes. Vejam, por exemplo, a hipótese do art. 276 do Código Civil:
"Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Portanto, ressalvado o caso de obrigação indivisível, sendo demandados um devedor solidário e o herdeiro de outro devedor solidário e sendo julgado procedente o pedido condenatório, a decisão não poderá obrigar este último a pagar a dívida senão até o limite de seu quinhão hereditário, enquanto o primeiro será condenado a pagar a dívida toda.
Necessário:decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Unitário: decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes.
Alguém pode demonstrar uma diferença entre os dois? Parece-me que são a mesma coisa. Consigo enxergar um litis facultativo simples ou unitário, mas não consigo enxergar um litis necessário que não seja unitário.
por favor, deixe a resposta na inbox ou me avise do comentário. obrigado
Assertiva está incorreta, posto que o litisconsórcio que se forma em relação à solidariedade dependará da divisibilidade ou não da obrigação. Obrigação indivisível - litisconsórcio unitário, obrigação divisível - litisconsórcio simples.
Fredie Didier em resumo afirma que:
“(...) pode-se estabelecer quatro regras mnemônicas:
a) litiscosórcio necessário-unitário: no pólo passivo, como regra, embora não seja absurda a hipótese de um litisconsórcio unitário passivo facultativo (solidariedade passiva em obrigação indivisível);
b) litisconsórcio necessário-simples: quando a necessariedade se der por força da lei;
c) litisconsórcio facultativo-unitário, no pólo ativo, quase que exclusivamente;
d) litisconsórcio facultativo-simples, que corresponde à generalidade das situações
Para demonstrar o erro: Imaginemos que existam 3 codevedores, em uma mesma dívida, cada um deverá ser visto em sua individualidade. Pode haver devedor remisso, que tenha pago o seu quinhão, com quotas diferentes. Etc.
Litisconsórcio Unitário significa que todos formam um todo indivisível e que comungarão da mesma sorte.
Litisconsórcio Comum ou Singular: Significa que cada pessoa será vista em sua individualidade, o destino de um poderá não ser o do outro. Mas que "poderá ocorrer, ainda, de todos terem destinos iguais mas nunca o mesmo destino" No caso da afirmação acima, a resposta é ERRADO. Pois, se a a obrigação solidária implica ou não em formação de litisconsórcio unitário, responderemos DEPENDE. Porque, se a obrigação solidária é divisível ou indivisíveL, ambas discutem a mesma relação. Mas para saber se é unitária, precisamos saber se a obrigação solidária é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL. Pois, sendo ela DIVISÍVEL, por ex, de entregar dinheiro o litisconsórcio será simples; mas se for obrigação solidária de entregar um cavalo, ou seja, INDIVISÍVEL, o litisconsórcio será unitário.
A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!
PST!!!
A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.
A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.
No caso, uma obrigacao solidaria consistiria entao necessariamente em um litisconsorcio necessario? Ao menos no que se refere ao exemplo do Art 276 feita pelo Andre, e oque parece. Seria o caso de litisconorcio necessario simples?
Não necessariamente, pois temos que observar se essa obrigação e divisível ou indivisível .....se for divisível não será litisconsórcio unitário e sim simples ....ok
Essa questão parece ter sido elabora pelo Didier, rs! Na sua aula que eu vi em 2012, ele falou exatamente que o que implica a Unitariedade é a Indivisibilidade e não a solidariedade. Se a obrigação é solidária, vai depender se esta é divisível ou indivisível. Se se tratar de obrigação solidária indivisível estamos diante de um litisconsórcio unitário!!!
Colegas,
Di-di-di-di-er:
A obrigação solidária é uma, mas pode ser divisível ou indivisível, portanto depende da divisibilidade da obrigação. Se for indivisível = unitário. Se for divisível = simples.
Bons estudos, paciência e fé!
Concordo com todas as explicações dadas pelo colegas, mas eu resolvi essa questão de forma mais objetiva:
Questão: " Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário."
A formação de litisconsórcio em obrigações solidárias é obrigatória? Não, pois o credor pode cobrar a dívida por inteiro de um ou de todos os devedores, mesmo que a obrigação seja indivisível (p. ex., o cavalo que foi usado como exemplo pelos colegas), logo (como a questão traz uma afirmação absoluta) está errada a questão.
O litisconsórcio necessário só ocorrerá, como dito pelos colegas, quando houver disposição de lei ou a natureza da relação jurídica assim determinar.
Abraço, até mais...
daniel amorim: divida solidaria nao pode ser considerada litisconsorcio facultativo unitario. Trata-se de litisc. simples, pq uma vez proposta a demanda, sera possivel que a decisao nao seja uniforme para todos - art 274 CC expressamente determina essa possibilidade, quando acolhida excecao pessoal de somente um deles.Art 113 I, II, III NCPC
ASSERTIVA INCORRETA.
Litinconsórcio unitário: haverá quando o órgão jurisdicional tiver que decidir de modo uniforme para todos que integram a relação jurídica processual.
A natureza da obrigação, de ser divisível ou indivisível, é que definirá se forma necessariamento o litisconsócio unitário. Neste caso, se a obrigação solidária fosse indivisível formaria o litisconsórcio unitário.