O processo administrativo no âmbito da Administração Pública...
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Comentário do Gabarito – Processo Administrativo (Lei 9.784/99):
Interpretação e Tema Central: A questão exige conhecimento sobre os princípios e regras do processo administrativo federal, em especial competência, motivação e participação dos administrados, conforme tratados na Lei nº 9.784/1999.
Alternativa correta (B): Até a assinatura da ata, é possível complementar a fundamentação da decisão. Isso está de acordo com o art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente para os atos administrativos, sendo permitida a complementação da motivação antes que a decisão se torne definitiva.
Exemplo prático: Se um servidor decide um processo sem explicar de modo suficiente os motivos, pode complementar a fundamentação até o fechamento (assinatura) da ata da sessão decisória, garantindo transparência e legalidade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Segundo o art. 11 da Lei 9.784/99, a competência é irrenunciável, exceto nos casos de delegação e avocação. A alternativa afirma ser renunciável, o que compromete a garantia do interesse público.
Pegadinha: Muitos alunos confundem delegação com renúncia. Fique atento: delega-se o exercício, nunca a titularidade da competência.
C) Incorreta. O impedimento por motivo de amizade ou inimizade só se aplica a interessados, não se estendendo aos seus parentes, conforme art. 18 da Lei 9.784/99.
Dica: Leia atentamente os sujeitos da relação. Palavras como “afins até o terceiro grau” podem ampliar indevidamente o alcance da lei.
D) Incorreta. Segundo o art. 42 da Lei nº 9.784/1999, órgãos e entidades podem estabelecer meios de participação, mas não há a obrigatoriedade incondicional como sugere o “deverão”. Prova clássica de erro de modal verbal.
Dica final: Atenção redobrada a palavras absolutas (“deverão”, “renunciável”) e ao arredondamento genérico de sujeitos e objetos na alternativa.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.123.012/DF) reafirma a importância da fundamentação clara e completa para validade dos atos administrativos.
Doutrina: Alexandre dos Santos Lopes (“Dever de Fundamentação das Decisões Administrativas”) reforça a possibilidade de complementação motivacional, em linha com o comportamento exigido no serviço público.
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Comentários
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A) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
B) A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
C) Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
D) Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
só consultando a lei pra resolver corretamente
de novo essa banca com essa m.e.r.d.a de trocar poderá com deverá.
Art. 49-G
§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
A BANCA TROCAR DEVE POR PODE, NA MINHA HUMILDE OPNIÃO, NÃO MEDE O CONHECIMENTO DE NINGUEM.
RIDI -
CULA !
[GABARITO: LETRA B]
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 49-G - § 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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