Assinale a alternativa INCORRETA:
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Vamos analisar a questão que pede para identificar a alternativa INCORRETA sobre crimes contra o patrimônio. O tema central envolve diferentes tipos de delitos previstos no Código Penal brasileiro, bem como conceitos de direito penal específicos. Vamos detalhar cada alternativa para entender melhor:
A - A denunciação caluniosa admite forma culposa.
A denunciação caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal e consiste em acusar falsamente alguém de um crime. Este delito exige dolo, ou seja, a intenção de prejudicar alguém com a falsa acusação. Não há previsão legal para a forma culposa deste crime. Portanto, a alternativa A está INCORRETA, pois não existe denunciação caluniosa culposa.
B - O empregador pode ser sujeito ativo da apropriação indébita previdenciária.
De acordo com o artigo 168-A do Código Penal, a apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Assim, o empregador é, sim, o sujeito ativo deste crime. Portanto, esta alternativa está correta.
C - Pode-se aplicar o princípio da consunção num fato que ostente a materialidade de falso e de estelionato, como a falsificação de carteira de trabalho para obtenção de vantagem pessoal indevida.
O princípio da consunção pode ser aplicado quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro crime, absorvendo-se o crime-meio pelo crime-fim. Neste caso, a falsificação (crime-meio) é absorvida pelo estelionato (crime-fim). Assim, a alternativa está correta.
D - A apropriação, pelo empregado, de coisa móvel do empregador, de que tem a posse em razão de seu emprego, é apenada de forma mais gravosa.
Esse tipo de conduta configura o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal. Quando o agente tem a posse da coisa em razão de emprego e se apropria dela, a pena é agravada. Logo, a alternativa está correta.
E - Há dano qualificado se o empregador destrói bem do empregado por puro sentimento de perseguição a este.
O crime de dano qualificado está previsto no artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, e ocorre quando há destruição ou deterioração de coisa alheia por motivo fútil ou com emprego de violência. Nesta situação, o sentimento de perseguição caracteriza uma qualificadora, tornando a alternativa correta.
Ao compreender cada alternativa e a legislação pertinente, fica claro que a alternativa A é a única INCORRETA, pois a denunciação caluniosa não admite a forma culposa. Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o tema!
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Comentários
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CORRETO O GABARITO....
Impossível o crime em comento na modalidade CULPOSA, porque para sua perfeita subsunção o tipo penal exige a presença da elementar " que o sabe inocente".
Então depreende-se a imprescindibilidade dos elementos volitivos e cognitivos do agente, sem o que o crime não se perfaz....
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Não há previsão de modalidade culposa do crime de denunciação caluniosa.
- O dolo a respeito deve ser o dolo direto, consistente na intenção de dar início a instauração de investigação policial e ou administrativa, inquérito civil, ação de improbidade administrativa ou processo judicial.(TJES - 66030002548 ES)
- A denunciação caluniosa é delito cuja modalidade culposa não subsiste porque imprescindível para sua consubstanciação a -presença da má-fé, isto é, da especial consciência de que o suposto agente é inocente do ilícito objeto das acusações falaciosas.(TRF5 -ACR 3520 CE)
Letra B:
Art. 168-A.
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (...).
Letra C:
STJ Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Letra D:
Art. 168.
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Letra E:
Art. 163.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...).
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Como não considerar errada a letra c ?!
Então o examinador achou que seria caso de aplicação da Súmula 17 STJ?! "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido"
Pois minha resposta ao caro examinador é negativa. Como que o falso vai se exaurir no estelionato em um caso como esse onde a CTPS tem potencial lesivo extendido sendo possivel a apartir deste documento ilícito praticar demais infrações.
Doutrinas são exaustivas nesse sentido, e faço questão de compartilhar a jurisprudência.
TRF3 - HABEAS CORPUS - 23405: HC 3102 SP 2006.03.00.003102-1
(...)
5. Na análise estreita que é cabível em sede de habeas corpus, não há como se concluir que tenha incidência a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a falsificação da CTPS não se presta apenas para a prática de estelionato, ou seja, não se exaure neste, pois o documento poderia ser utilizado para outros fins, como o reconhecimento de direitos perante a Justiça Trabalhista. Portanto, a princípio, não há que se falar em consunção e, ainda que fosse o caso, compete à Justiça Federal julgar o crime de estelionato. (grifo meu)
SE ALGUÉM TEM ALGO A ACRESCENTAR ACERCA DO ASSUNTO, EXCELENTE!
ATÉ...
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