Da decisão que não conhecer do recurso extraordinário interp...
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Para compreender a questão apresentada, vamos analisar o tema jurídico abordado: trata-se dos recursos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente sobre o recurso extraordinário e o cabimento de agravo de instrumento.
A questão diz respeito à decisão que não conhece do recurso extraordinário quando a questão não apresenta repercussão geral. A dúvida é se cabe agravo de instrumento para o Tribunal Pleno do STF.
Legislação Aplicável: A legislação pertinente é o Código de Processo Civil de 1973 e a Constituição Federal. Segundo a legislação e a jurisprudência vigente, a decisão monocrática que nega seguimento a um recurso extraordinário sob o fundamento de ausência de repercussão geral não comporta agravo de instrumento, mas sim agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do CPC.
Tema Central: O tema central é o cabimento de recursos no STF, mais especificamente, a correta utilização do agravo interno quando o recurso extraordinário é rejeitado por falta de repercussão geral.
Exemplo Prático: Imagine que uma parte interpõe um recurso extraordinário alegando questão constitucional, mas o STF entende que a questão não possui relevância geral. A parte não pode interpor agravo de instrumento; ao contrário, deve utilizar o agravo interno.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como errada (E) está correta, porque realmente não cabe agravo de instrumento para o Tribunal Pleno do STF nesse caso. A decisão correta é o agravo interno.
Análise de Pegadinhas: Uma possível pegadinha é a confusão entre os tipos de agravo. É importante lembrar que o agravo de instrumento não é o recurso adequado para atacar decisão monocrática do STF que não conhece do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. O recurso correto é o agravo interno.
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Comentários
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Complementando o comentário do colega Osmar, a hipótese trazida pela questão está prevista no §5° do art. 543-A. Trata-se de decisão monocrática recorrível, porém não por meio de agravo de instrumento, como afirma o enunciado da questão, mas sim por agravo interno, previsto no art. 557, §1°.
Da decisão que não conhecer do recurso extraordinário interposto pela parte, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Pleno do STF.
Resposta constante no CPC:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
Logo, a decisão que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível. Lembrando que para a análise da existência ou não de repercussão geral é preciso a presença de no mínimo 2/3 dos ministros do STF, ou seja, estavam presentes à sessão de julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral 8 ministros.
NÃO ADMITIR=NÃO CONHECER.
É PRECISO ATENÇÃO POIS TEMOS DOIS TIPOS DE INADMISSÃO PARA O RE.
A DECISÃO QUE INADMITE POR FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL É IRRECORRÍVEL. (ART. 543, A)
A DECISÃO QUE INADMITE,POR EXEMPLO, POR EXTEMPORANEIDADE, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, FALTA DE PREPATO, PODE SER AGRAVADA DE INSTRUMENTO. (ART. 544)
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