A respeito do reexame obrigatório e dos recursos no processo...
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Comentário Gabaritado – Reexame Necessário e Recursos no CPC/73
Interpretação do Enunciado e Tema: A questão explora reexame necessário (ou remessa obrigatória) e princípios dos recursos civis, especialmente a proibição da reformatio in pejus, segundo o CPC/1973.
Legislação Aplicável:
CPC/73, art. 475: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição (...) a sentença: I – proferida contra a União, o Estado...”.
CPC/73, art. 515, § 1º: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”
Jurisprudência:
STJ, Súmula 45: “É vedado ao Tribunal agravar, em reexame necessário, a condenação imposta à Fazenda Pública.”
STJ, Súmula 325: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública...”
Comentário das Alternativas:
Alternativa A (Incorreta – Gabarito): Equivocada. A proibição da reformatio in pejus é aplicável mesmo na sucumbência recíproca. Apenas o ponto impugnado pelo recurso pode ser revisto para pior, e jamais em prejuízo exclusivo do recorrente. A reformatio in pejus só não se aplica ao reexame necessário, que é condição de eficácia, não recurso (Nery Jr.; STJ, Súmula 45).
Exemplo prático: Se só um dos litigantes recorre em causa de sucumbência recíproca, o tribunal não poderá agravar sua situação sem recurso da parte adversa.
Pegadinha: O enunciado induz a erro ao confundir reexame necessário com recurso, e ignora a limitação da devolutividade do recurso em prejuízo do recorrente.
Alternativa B (Correta): O relator pode negar seguimento à remessa necessária quando a sentença estiver alinhada à jurisprudência (art. 557, CPC/73).
Alternativa C (Correta): O reexame necessário permite ao tribunal rever todas as questões decididas na sentença, inclusive de ofício (CPC, art. 475 e Súmula 325, STJ).
Alternativa D (Correta): A apelação limita a devolução ao pedido do recorrente, mas o tribunal pode abordar fundamentos não apreciados (CPC/73, art. 515, § 1º).
Conclusão: A alternativa A está incorreta. Lembre-se: identifique sempre se o caso trata de recurso (há vedação à reformatio in pejus) ou reexame necessário (não é recurso, não há vedação).
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Comentários
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"Quando existir sucumbência recíproca, e somente um dos sucumbentes recorre, é devolvida ao tribunal somente a matéria impugnada (efeito devolutivo). O outro sucumbente, ao não recorrer, permitiu que a parte da sentença que lhe é desfavorável transitasse em julgado."
Sobre a reformatio in pejus, "embora não exista dispositivo que a proíba, em verdade essa vedação decorre do sistema (art. 2º, 128 e 460 do CPC)."
b) Poderá o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a remessa obrigatória por considerá-la manifestamente improcedente, tendo em vista a decisão de primeira instância encontrar-se em consonância com a jurisprudência do respectivo tribunal. CPC.Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
(...)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
c) O reexame necessário devolve ao tribunal a apreciação das questões decididas na sentença e as matérias passíveis de conhecimento de ofício. Com base no disposto acima, devolve ao tribunal a apreciação apenas das matérias em que houve sucumbência da Fazenda Pública.
d) O recurso de apelação devolve ao tribunal toda a matéria efetivamente impugnada. Assim, o pedido do recorrente limita a atuação do tribunal, mas o mesmo não se aplica à fundamentação, podendo o tribunal, ao julgar a apelação, examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha decidido por inteiro.Nesta não observei onde está o erro pois está de acordo com o CPC "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."
D) CORRETA. Art. 515, caput e §§ 1º e 2º, CPC.
Nem passou pela minha cabeça que a opçao A estava considerando que apenas um dos litigantes tinha recorrido.!!!
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