Nos termos da Lei nº 9.784/1999, nos processos administrativ...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema de impulsão de ofício nos processos administrativos, conforme a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Essa lei estabelece que a Administração Pública tem o dever de conduzir o processo, ainda que os interessados não tomem a iniciativa. Esse princípio refere-se à obrigação da Administração em dar andamento ao processo, mesmo sem provocação externa.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 2º, inciso XII, da Lei nº 9.784/1999, a Administração deve impulsionar, de ofício, o andamento do processo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Isso significa que a Administração tem o dever de atuar, mas os interessados também podem participar e influenciar o processo.
Exemplo Prático:
Imagine que a Administração Pública tome conhecimento de uma possível irregularidade em um contrato de fornecimento de materiais. Mesmo sem uma denúncia formal, a Administração deve iniciar a apuração de ofício para garantir a legalidade e a moralidade do ato administrativo.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é a correta porque reflete a prática comum nos processos administrativos. A denúncia anônima pode sim autorizar a instauração de ofício de um procedimento administrativo para apurar a plausibilidade do conteúdo relatado. Isso se alinha ao princípio da autotutela, permitindo que a Administração inicie investigações mesmo sem saber a identidade do denunciante, desde que haja indícios razoáveis de irregularidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa está incorreta porque a instauração do procedimento apuratório de ofício não é apenas uma faculdade, mas sim um dever da Administração quando há conhecimento de irregularidades. A Administração deve agir para corrigir possíveis ilegalidades.
C: Esta alternativa está errada porque os atos de ofício podem sim interferir no mérito do processo. A Administração tem o poder-dever de agir para garantir a legalidade e a correção dos atos administrativos, o que pode incluir decisões de mérito.
D: A alternativa é incorreta porque não é necessário que uma denúncia anônima contenha elementos para identificação do denunciante. O foco deve estar nos elementos da denúncia que permitam a apuração dos fatos, não na identificação de quem denuncia.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Ao interpretar questões sobre processo administrativo, é crucial lembrar que a Administração tem o dever de autotutela e o princípio da oficialidade, que permitem e exigem que ela atue de ofício para garantir a legalidade. Assim, foque nos deveres da Administração, mais do que em suas faculdades.
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Comentários
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Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
A denúncia anônima não autoriza, em regra, a instauração de ofício do processo adminitrativo; exceto de precidia de sindicância ou investigação (Súmula 611). Portanto, a alternativa deveria ser anulada.
Colegas, alguém pode me explicar o erro da alternativa C?
Camila Soares, há atos de administrativos de oficio que não sejam apenas procedimentais, pelo princípio da oficialidade
Denuncia anonima? Oxi! Art 6, o requerimento inicial, salvo casos em que for admitida solicitacao oral, deve ser formulado por escrito e conter: ll- identificacao do interessado ou de quem o represente. Se for pra cobrar jurisprudencia isso deveria ficar claro no comando não?
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