Nos termos da Lei nº 9.784/1999, nos processos administrativ...
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
A denúncia anônima não autoriza, em regra, a instauração de ofício do processo adminitrativo; exceto de precidia de sindicância ou investigação (Súmula 611). Portanto, a alternativa deveria ser anulada.
Colegas, alguém pode me explicar o erro da alternativa C?
Camila Soares, há atos de administrativos de oficio que não sejam apenas procedimentais, pelo princípio da oficialidade
Denuncia anonima? Oxi! Art 6, o requerimento inicial, salvo casos em que for admitida solicitacao oral, deve ser formulado por escrito e conter: ll- identificacao do interessado ou de quem o represente. Se for pra cobrar jurisprudencia isso deveria ficar claro no comando não?
Essa questão merece ser anulada, posto que está incompleta.
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
Em regra, a denúncia anônima por si só não autoriza a instauração de PAD.
Em razão disso, deveria a assertiva afirmar que houve sindicância anterior e que houve motivação nos termos da súmula 611 do STJ.
Em termos prático, trata-se de requisitos indispensáveis, sem o qual o PAD não poderá ser instaurado.