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Q2368414 Direito Administrativo
A norma que regula o processo administrativo fixa que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. A jurisprudência entende que o excesso de prazo para a conclusão do PAD
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Interpretação do Enunciado:

O enunciado refere-se ao prazo que a Administração Pública tem para decidir após a conclusão da instrução de um processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/1999. Ele destaca que, após a conclusão do processo, a Administração deve decidir em até trinta dias, podendo prorrogar por igual período se houver justificativa expressa. A questão exige o entendimento sobre as consequências do excesso de prazo na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Legislação Aplicável:

A Lei nº 9.784/1999, especificamente o artigo 49, prevê que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir após a instrução, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa expressa.

Tema Central:

O tema central é a consequência do excesso de prazo na decisão de um processo administrativo. O aluno deve compreender que, em geral, a jurisprudência exige a demonstração de prejuízo para que o excesso de prazo cause nulidade.

Exemplo Prático:

Imagine que um servidor está sendo investigado por suposta infração disciplinar. A instrução do processo é concluída, mas a Administração só decide dois meses depois, sem justificativa. Se o servidor não conseguir demonstrar que esse atraso prejudicou sua defesa, a decisão administrativa permanece válida.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta porque a jurisprudência consolidada entende que o excesso de prazo no PAD só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Sem essa demonstração, o atraso por si só não anula o processo.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Essa alternativa está incorreta porque o simples excesso de prazo não gera nulidade por afronta à dignidade da pessoa humana. A nulidade depende da comprovação de prejuízo.

C - Essa alternativa está incorreta porque o excesso de prazo não gera automaticamente a nulidade da decisão condenatória, e a interrupção do prazo prescricional não é afetada por esse atraso.

D - Essa alternativa está incorreta porque o atraso não leva à nulidade dos atos de instrução e não exige a constituição de uma nova comissão, a menos que haja demonstração de prejuízo.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às palavras que indicam nulidade automática ou absoluta. Lembre-se de que, em muitos casos, a nulidade no direito administrativo depende da demonstração de prejuízo.

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Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

[GABARITO: LETRA B]

O STJ já decidiu que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592, aprovada em 2017 pela 1ª Seção.

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