O escrivão será substituído:
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Comentário de Gabarito — Substituição do Escrivão Judicial
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda o procedimento para a substituição do Escrivão Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O conhecimento desse procedimento é essencial para o Analista Judiciário - Escrivão Judicial, garantindo a continuidade dos serviços judiciários e a obediência à hierarquia normativa.
2. Legislação Aplicável
O fundamento está na Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás, em especial o Art. 59, § 2º:
“O magistrado ocupante das funções de juiz auxiliar da Presidência, da Corregedoria ou de Direção do Foro da Comarca de Goiânia, (...) poderá indicar o seu substituto, ficando a critério do Presidente do Tribunal de Justiça acolher ou não a indicação.”
3. Esclarecimento do Tema Central
A legislação privilegia a indicação do substituto pelo titular (escrivão), com a designação formal pelo Diretor do Foro e a chancela final do Presidente do TJGO. Tal procedimento garante lisura, continuidade administrativa e respeito à hierarquia sobre atos de substituição no cartório.
4. Exemplo Prático
Imagine que o Escrivão da Vara Cível precise ausentar-se por férias. Ele indica um escrevente de confiança, que, após análise, é designado pelo Diretor do Foro — sempre sujeito à aprovação do Presidente do TJGO. Assim, a atividade do cartório prossegue sem prejuízo.
5. Análise das Alternativas
A) Alternativa Correta: “Por um escrevente indicado pelo titular e designado pelo Diretor do Foro, a critério do presidente do Tribunal de Justiça.”
Está correta, pois segue rigorosamente o procedimento legal previsto: indicação, designação formal e critério discricionário do Presidente.
B) Incorreta: Ao prever substituição “pelo escrevente mais antigo”, limita a escolha e fere a faculdade do titular indicar o substituto, contrariando a norma.
C) Incorreta: “Qualquer servidor” viola o requisito legal, pois a legislação prevê especialmente o escrevente.
D) Incorreta: Exige que o substituto seja “outro escrivão”, o que restringe de forma inadequada, já que o correto é o escrevente indicado.
6. Estratégia de Resolução
Atenção a expressões como “por qualquer servidor” ou “outro escrivão”: pegadinha clássica! Priorize sempre o que está literalmente disposto na lei.
Lembre-se: A preparação sólida passa pelo domínio da legislação local e pela cautela na leitura das alternativas!
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Lei nº 9.129/81
Art 105 - No caso de vaga, falta, afastamento ou qualquer impedimento, será observado, no Tribunal de Justiça, o que determina os arts 114 a 119 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e as normas regimentais.
Art 106 - No juízo de primeiro grau, será substituído:
IV - o Escrivão, o Oficial de Registro e de Protestos e o Tabelião, por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 106 – No juízo de primeiro grau, será substituído:
I - o juiz de direito, conforme dispuser a tabela organizada pelo Presidente o Tribunal de Justiça;
II – o Auditor da Justiça Militar, pelos seus suplentes, e na falta destes, por um juiz, de direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – o juiz de paz, pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e, na falta destes, pelo juiz de paz nomeado ad hoc;
IV – o Escrivão, o Oficial de registros e de Protestos e o Tabelião, por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
V – o Escrivão e o oficial de justiça da Auditoria da Justiça Militar, por funcionário da mesma auditoria, designado pelo auditor;
VI – o contador, o partidor, o distribuidor, o depositário público, o avaliador e o porteiro dos auditórios, pelo respectivo escrevente auxiliar, se houver, ou outro funcionário designado pelo Diretor do Foro;
VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal;
VIII – outro funcionário do juízo conforme determinar o Diretor do Foro.
Parágrafo único – Na impossibilidade de cumprir a tabela a que se refere o inciso I, o Presidente do Tribunal designará o substituto.
Gabarito A
Art. 106 – No juízo de primeiro grau, será substituído:
IV – o Escrivão, o Oficial de registros e de Protestos e o Tabelião, por um Escrevente ou Suboficial, indicado pelo Titular e designado pelo Diretor do Foro; na falta do Titular, ou do Escrevente ou Suboficial, por outro funcionário, tudo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;
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