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Q426185 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Nos termos da Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás,
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Comentário do Gabarito – Lei Estadual nº 14.376/2002 (Custas e Emolumentos – TJGO)

Interpretação do tema: A questão aborda direitos e limites quanto à cobrança de custas e emolumentos nos atos praticados por serventias judiciais e extrajudiciais no Estado de Goiás, tema essencial para o dia a dia do Analista Judiciário – Escrivão Judicial.

Legislação aplicável:
Lei Estadual nº 14.376/2002

  • Art. 6º: “É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovatórios, em razão de erro imputável à serventia.”
  • Art. 7º, parágrafo único: Os emolumentos devem ser discriminados, vedada a cobrança pelo total.

Tema central: Trata-se da vedação à cobrança por atos que corrigem erros da própria serventia, reforçando princípios como eficiência, economicidade e proteção do usuário.

Exemplo prático: Imaginemos que um cartório registre um nome incorreto em uma certidão. Ao retificar esse erro (de responsabilidade da serventia), não pode haver cobrança de custas ou emolumentos do usuário.

Justificativa da alternativa correta (A): É exatamente o que prevê o art. 6º da Lei Estadual nº 14.376/2002. Tal vedação objetiva evitar abuso e proteger o cidadão de custos indevidos, conforme pontua Araken de Assis em “Manual de Custas Judiciais”.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Errada. O art. 7º, parágrafo único da lei determina que é obrigatória a discriminação de todas as parcelas dos emolumentos. Não se pode cotar “pelo total”.
  • C) Errada. Não há previsão legal de isenção de custas e emolumentos para todos os atos e procedimentos de interesse de menores em qualquer hipótese; a legislação prevê hipóteses específicas.
  • D) Errada. Os incidentes processuais e embargos de terceiros não são considerados de valor inestimável por presunção legal para cobrança de custas.

Atenção à pegadinha: O examinador pode tentar confundir em relação ao erro imputável à serventia. Guarde: erro da serventia, sem cobrança.

Jurisprudência: O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.376/2002 (ADI 3826/GO), conferindo plena validade às suas disposições.

Dica final: Ao estudar custas judiciais, sempre confira quais as hipóteses textuais de isenção ou vedação de cobrança na lei estadual.

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Art. 6º - É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovatórios, em razão de erro imputável à serventia. GAB A

Art. 7º - Os emolumentos pagos serão cotados à margem não só dos originais, como também dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas. Parágrafo único - É vedado ao notário ou registrador e seus prepostos cotar emolumentos pelo total, cumprindo-lhes discriminar todas as parcelas e rubricar a cota assim feita. ERRADA B

Art. 36 - São isentos de custas e emolumentos:

VII - as ações de competência da justiça da infância e da juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; ERRADA C

Art. 50 - Consideram-se de valor inestimável, dentre outros:

III - os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os de embargos de terceiros;

ERRADA D

GABARITO LETRA "A" - TJGO 2021

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