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Q4197710 Direito Digital
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei no 13.709/2018) descreve a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Sobre o conceito apresentado, é correto afirmar que se trata de
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 6º, VII: "Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;" Como o enunciado reproduz literalmente esse trecho, o conceito cobrado é o princípio da segurança, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Princípio da segurança
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Fundamentos da proteção de dados pertencem ao art. 2º da LGPD. O enunciado, porém, reproduz o art. 6º, VII, que integra o rol de princípios. O erro está em confundir categorias normativas distintas da lei.
B
Errada
Incorreta. Base legal é hipótese autorizativa para o tratamento de dados, situada no art. 7º. O texto do enunciado não autoriza tratamento; ele impõe dever de proteção no tratamento. Portanto, não é base legal.
C
Errada
Incorreta. Hipótese de tratamento, nos termos do art. 7º, caput, é uma das situações em que o tratamento pode ser realizado. A descrição do enunciado não apresenta situação autorizadora, mas o conteúdo do princípio da segurança.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a expressão descrita no enunciado está exatamente no rol de princípios da LGPD, no art. 6º, VII. A lei não trata esse conteúdo como fundamento, base legal, hipótese de tratamento ou agente de tratamento, mas expressamente como princípio aplicável às atividades de tratamento de dados pessoais.
E
Errada
Incorreta. Agente de tratamento é categoria subjetiva definida no art. 5º, IX, como controlador e operador. O enunciado não descreve sujeito da relação jurídica, mas um dever principiológico de proteção de dados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra operacional de segurança e categoria jurídica da LGPD: embora o texto pareça descrever uma medida técnica, a lei o qualifica expressamente como princípio no art. 6º, VII.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado reproduzir expressão do art. 6º da LGPD, a tendência é estar cobrando princípio, não base legal.
  • Diferencie a estrutura da LGPD: art. 2º trata de fundamentos, art. 6º de princípios, art. 7º de hipóteses ou bases legais de tratamento.
  • Quando a alternativa mencionar agente de tratamento, confira se o enunciado descreve um sujeito jurídico; se descrever dever ou diretriz, não é agente.

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O trecho reproduz literalmente o art. 6º, VII, da LGPD, que trata do princípio da segurança.

Contextualização:

O art. 6º da LGPD elenca os princípios que devem orientar o tratamento de dados pessoais. São 10 princípios, entre eles:

  • I – Finalidade: tratamento para propósitos legítimos, específicos e explícitos
  • II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
  • III – Necessidade: limitação ao mínimo necessário
  • IV – Livre acesso: garantia de consulta facilitada sobre forma e duração do tratamento
  • V – Qualidade dos dados: exatidão, clareza e atualização
  • VI – Transparência: informações claras sobre o tratamento
  • VII – Segurança: exatamente o conceito da sua questão
  • VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir danos
  • IX – Não discriminação: vedação a fins discriminatórios ilícitos/abusivos
  • X – Responsabilização e prestação de contas (accountability)

Por que não é outra categoria?

É importante não confundir com:

  • Fundamentos (art. 2º) — ex: respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão etc. São os pilares que justificam a existência da lei.
  • Direitos do titular (art. 18) — prerrogativas do indivíduo (confirmação, acesso, correção, eliminação etc.)
  • Agentes de tratamento (art. 5º, IX e X) — controlador e operador.
  • Medida de segurança em si (técnica, prevista no art. 46) — que é a aplicação prática do princípio, não o princípio em si.

Diferença chave para prova:

  • O princípio da segurança (art. 6º, VII) é a diretriz normativa — o "dever-ser" abstrato.
  • O art. 46 já traz a obrigação concreta: "os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais..." — redação quase idêntica, mas ali funciona como norma de conduta/obrigação, não como princípio.

Muitas bancas exploram justamente essa sobreposição textual entre art. 6º, VII e art. 46, testando se o candidato sabe identificar em qual dispositivo (e sob qual rótulo — princípio vs. obrigação) o enunciado está inserido. Como a questão pede o conceito (não a obrigação do agente), a classificação correta é princípio.

A alternativa correta é:

D) um princípio.

Explicação:

O enunciado descreve a ideia de segurança, prevista no art. 6º, inciso VII, da LGPD (Lei nº 13.709/2018).

A LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios, entre eles:

Art. 6º, VII — Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Portanto, a descrição apresentada corresponde ao princípio da segurança.

Análise das alternativas:

A) um fundamento. ❌

Os fundamentos estão no art. 2º da LGPD, como respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, desenvolvimento econômico, entre outros. Segurança não é fundamento.

B) uma base legal. ❌

As bases legais estão no art. 7º (consentimento, obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse etc.). Segurança não autoriza tratamento de dados.

C) uma hipótese de tratamento. ❌

As hipóteses de tratamento são as situações que permitem tratar dados pessoais (art. 7º). A segurança é uma obrigação/princípio que deve ser observado durante o tratamento.

D) um princípio. ✅

Correto. O texto é praticamente a reprodução literal do princípio da segurança (art. 6º, VII).

E) um agente de tratamento. ❌

Agentes de tratamento são o controlador e o operador (art. 5º, VI e VII). Segurança não é agente.

Dica de prova:

Quando a questão trouxer expressões como "medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados", associe imediatamente ao princípio da segurança da LGPD.

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