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Q4197710 Direito Digital
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei no 13.709/2018) descreve a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Sobre o conceito apresentado, é correto afirmar que se trata de
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O trecho reproduz literalmente o art. 6º, VII, da LGPD, que trata do princípio da segurança.

Contextualização:

O art. 6º da LGPD elenca os princípios que devem orientar o tratamento de dados pessoais. São 10 princípios, entre eles:

  • I – Finalidade: tratamento para propósitos legítimos, específicos e explícitos
  • II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
  • III – Necessidade: limitação ao mínimo necessário
  • IV – Livre acesso: garantia de consulta facilitada sobre forma e duração do tratamento
  • V – Qualidade dos dados: exatidão, clareza e atualização
  • VI – Transparência: informações claras sobre o tratamento
  • VII – Segurança: exatamente o conceito da sua questão
  • VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir danos
  • IX – Não discriminação: vedação a fins discriminatórios ilícitos/abusivos
  • X – Responsabilização e prestação de contas (accountability)

Por que não é outra categoria?

É importante não confundir com:

  • Fundamentos (art. 2º) — ex: respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão etc. São os pilares que justificam a existência da lei.
  • Direitos do titular (art. 18) — prerrogativas do indivíduo (confirmação, acesso, correção, eliminação etc.)
  • Agentes de tratamento (art. 5º, IX e X) — controlador e operador.
  • Medida de segurança em si (técnica, prevista no art. 46) — que é a aplicação prática do princípio, não o princípio em si.

Diferença chave para prova:

  • O princípio da segurança (art. 6º, VII) é a diretriz normativa — o "dever-ser" abstrato.
  • O art. 46 já traz a obrigação concreta: "os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais..." — redação quase idêntica, mas ali funciona como norma de conduta/obrigação, não como princípio.

Muitas bancas exploram justamente essa sobreposição textual entre art. 6º, VII e art. 46, testando se o candidato sabe identificar em qual dispositivo (e sob qual rótulo — princípio vs. obrigação) o enunciado está inserido. Como a questão pede o conceito (não a obrigação do agente), a classificação correta é princípio.

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