Para sinalizar um veículo imobilizado na pista ou no acostam...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 46: "Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN." No caso de veículo imobilizado na pista ou no acostamento, a forma operacional indicada na base é a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
- Em imobilização emergencial no leito viário, o primeiro filtro é o art. 46 do CTB: a sinalização de advertência é obrigatória e imediata.
- Se a questão perguntar como sinalizar, procure o complemento normativo da forma estabelecida pelo CONTRAN; aqui, o dado decisivo é a distância mínima de 30 metros da traseira.
- Elimine de imediato alternativas que deixem o equipamento dentro do veículo, sobre o veículo ou em distância inferior ao padrão objetivo indicado na regulamentação/fiscalização.
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 36, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
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